Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

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Verifique aqui alterações relevantes em matéria laboral com a publicação do Orçamento de Estado de 2024!

15 Jan, 2024 | Esclarecimentos

Em complemento à noticia publicada anteriormente (Orçamento de Estado de 2024) informamos que para além das informações mencionadas nessa mesma noticia e outras publicações já efetuadas no nosso site, a Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2024, trouxe, ainda, alterações relevantes em matéria laboral, que consideramos importante realçar com esta publicação individual.

 

  • Remuneração mínima mensal garantida para 2024 passar para 820€ (nossa anterior noticia AQUI)

 

  • Indexante dos apoios sociais (IAS) para 2024 passa para 509,26€ (nossa anterior notícia AQUI)

 

  • Ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria: o nº 4 do Decreto-Lei 137/2020, de 28 dezembro tinha reduzido os valores de ajudas de custo e compensação por utilização de viatura própria, previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro. Com a publicação do OE 2024, no seu artigo 317º, é revogado o nº4 do Decreto-Lei 137/2020, de 28 dezembro, pelo que volta a estar em vigor os valores previstos na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, a saber:
    • Deslocações nacionais para 62,75 euros (antes 50,20);
    • Deslocações internacionais para 148,91 (antes 89,35)
  • Compensação por utilização de viatura própria: 0,40 euros (antes 0,36 euros).

 

  • Isenção de IRS para as participações nos lucros dos empregados (designadas “Gratificações de Balanço”):
    • Ficam isentos de IRS até ao valor de uma remuneração fixa mensal e com o limite de 5 vezes a RMMG, os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5 %.
    • Os rendimentos isentos nos termos do número anterior são englobados para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos.
    • Aquando da emissão da Declaração de Rendimentos relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e caso tenha havido pagamentos desta natureza, devem os valores serem incluídos nessa declaração de forma autónoma com a descrição de rendimentos insetos sujeitos a englobamento.

 

  • Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores:
    • Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal e classificados como subsídios de residência ou equivalentes ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições sociais.
    • A isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos não estarem inseridos no âmbito daquele programa.
    • São excluídos desta isenção os titulares dos rendimentos referidos, que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 10 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

 

Informação colocada a 17/01/2024: 

  • Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente: em 2024, aquando do cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40, desde que se verifiquem condições especificas e cumulativas. Poderá consultar mais informação AQUI

 

Fontes de Informação:

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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