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Sabe que alterações existem em virtude da publicação do Orçamento do Estado de 2025?

9 Jan, 2025 | Âmbito Fiscal

A Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro aprovou o Orçamento do Estado (OE) para 2025. Conheça algumas das alterações mais relevantes.

Neste artigo encontrará alertas para as muitas alterações de âmbito fiscal. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou para o próprio artigo do OE.

1. Prorrogação de obrigações fiscais

  • Comunicação de inventários – Ficam dispensados da obrigação de comunicação de inventários valorizados:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

  • SAF-T contabilidade – A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade para efeitos do preenchimento dos anexos A e I da IES é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.
  • Faturas em pdf – Até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Consulte resumo OCC ou artigo 114.º OE 2025.

2. IRS

  • Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço – Consulte AQUI as alterações ou artigo 115.º OE 2025.
  • IRS Jovem (artigo 12.º-B CIRS) – Introdução de alterações significativas a este regime. Para mais informação consulte resumo OCC ou artigo 89.º OE 2025.
  • Redução da taxa de retenção na fonte (artigo 101.º CIRS) dos rendimentos da categoria B de IRS decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela anexa ao CIRS para 23% – Consulte resumo OCC ou artigo 89.º OE 2025.

3. IRC

  • Realizações de utilidade social (artigo 43.º CIRC) – Introduz-se a majoração de 20% sobre os gastos suportados com seguros de saúde de trabalhadores, dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável. Consulte resumo OCC ou artigo 90.º OE 2025.
  • Taxas (artigo 87.º CIRC) – Diminui-se em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC, de 21% para 20%. Adicionalmente é também reduzida em 1 ponto percentual a taxa nominal de IRC aplicável aos primeiros 50 000 euros de matéria coletável das micro e PME e small mid cap. Consulte resumo OCC ou artigo 90.º OE 2025.
  • Taxas de tributação autónoma (artigo 88.º CIRC) – Reduz-se as taxas de tributação autónoma e aumenta-se os limites de valor de aquisição para as viaturas ligeiras de passageiros e para as viaturas da classe N1:

Fonte: Resumo OCC. Consulte também artigo 90.º OE 2025.

Adicionalmente os espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades deixam de ser sujeitos a tributação autónoma de 10%.

Disposições transitórias (artigo 116.º OE 2025): O aumento de 10 pontos percentuais nas taxas de tributação autónoma em caso de prejuízo fiscal previsto n.º 14 do artigo 88.º do CIRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores (2022, 2023 e 2024) e as obrigações declarativas de submissão da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores (2023 e 2024), tenham sido cumpridas dentro do prazo legal;

b) Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

4. IVA

  • Exclusões do direito à dedução (artigo 21.º CIVA) – Passa a ser possível a dedução do IVA suportado na aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de velocípedes, com ou sem motor. Consulte resumo OCC ou artigo 92.º OE 2025.
  • Taxa reduzida de IVA passa a aplicar-se também:  
    1. Às seguintes entidades: Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, pelos municípios e pelas entidades intermunicipais (verba 2.10).
    2. A espetáculos de tauromaquia (verba 2.32).
    3. A produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso (verba 1.14).

    Consulte resumo OCC ou artigos 93.º a 95.º OE 2025.

    Com o intuito de clarificar as alterações mais significativas em sede de IVA, a AT publicou o Ofício Circulado n.º 25056/2025.

    5. Benefícios Fiscais

    • Incentivo à valorização salarial (artigo 19.º-B EBF) – Introduzem-se alterações significativas a este incentivo, criado em 2023. Consulte resumo OCC ou artigo 91.º OE 2025.
    • Incentivos à capitalização das empresas (artigos 43.º-B e 43.º-D EBF) – Consulte AQUI as alterações ou artigo 91.º OE 2025.

    6. Imposto do Selo

    • Transmissão de dados entre o IRN, IGCP e AT (artigo 96.º OE 2025) – Os herdeiros vão passar a ter informação sobre os títulos e certificados detidos pelos familiares falecidos. O IGCP vai passar a disponibilizar os dados à AT.

    7. IMT

    Atualização dos escalões de IMT – Mais informação em resumo OCC ou artigo 100.º OE 2025.

    8. IMI

    Divulgação dos municípios que aprovaram a prorrogação da isenção de IMI para prédios urbanos cujo VPT não exceda 125.000 €, destinados a HPP – A lista de municípios onde vigora a prorrogação desta isenção será disponibilizada pela AT na sua página na internet até fevereiro de 2025. Consulte resumo OCC ou artigo 118.º OE 2025.

    9. Contribuições extraordinárias

    • Mantêm-se em vigor as seguintes contribuições – Contribuição sobre o setor bancário e adicional de solidariedade sobre o setor bancário (artigos 108.º e 109.º OE 2025); Contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica (artigo 110.º OE 2025); Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do SNS de dispositivos médicos (artigo 111.º OE 2025); e Contribuição extraordinária sobre o setor energético (artigo 112.º OE 2025). Consulte o resumo da OCC AQUI.

    10. Notificações eletrónicas

    Estabelece-se que sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

    Estabelece-se ainda que sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

    As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.

    Fonte: Resumo OCC. Consulte também artigo 167.º OE 2025.

    Fontes de Informação:

    Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

    Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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