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Sabe o que alterou com a publicação do OE 2020 para 2020?

6 Abr, 2020 | Esclarecimentos

No passado dia 31 de março foi publicada a Lei 2/2020, que aprova o Orçamento de Estado (OE) para 2020. Entrou em vigor no dia 01 de abril.

Conheça algumas das alterações mais relevantes.

Neste documento encontrará alertas para as alterações. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

 

  1. Quais as alterações mais relevantes em termos de IVA?

1.1. Novas isenções em IVA:

– Atividade dos psicólogos no âmbito da psicologia clínica passou a estar isenta de IVA. Parte das prestações de serviços destes profissionais, continuam a não estar isentas. Informação OCC ou Finanças;

– Prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa;

– Limite previsto no artigo 53º do CIVA aumentou de €10.000 para €11.000 em 2020 e para € 12.500 a partir de 2021. (isenção não aplicável a entidades com contabilidade organizada) Ver tópico artigo 53º ou OCC.

1.2. Novas possibilidade de dedução do IVA:

– O IVA contido em algum tipo de despesas com gasolina. Ver tópico artigo 21º ou OCC;

– As despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in. Inclui viaturas de turismo, utilizadas no âmbito de uma atividade tributada.

1.3. Não lhe pagam as faturas há pelo menos 1 ano e não são consideradas incobráveis?

– Tem 6 meses para pedir a recuperação do IVA ao Estado.

Anteriormente, os créditos que estivessem em dívida há mais de dois anos, que antes desse período não fossem considerados incobráveis, tinham 6 meses para recuperar o IVA. Agora passou a ser após completarem 1 ano do seu vencimento. Ver tópico artigos 78ºA e B ou OCC.

Fale com o seu contabilista.

1.4. Alterações nas taxas de IVA

Quanto à taxa reduzida introduziu-se “corpo de bombeiros” na verba 2.10. Passaram a ser tributados à taxa reduzida (1) a prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos; (2) as entradas em exposições, jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos, quando não isentos; (3) as visitas a edifícios classificados de interesse público, nacional ou municipal, bem como alguns museus, quando não isentas; (4) as águas residuais tratadas;

Passaram a ser abrangidos pela taxa normal os espetáculos de tauromaquia.

Informação OCC ou Finanças

  1. E em IRC?

Podem encontrar-se alterações ao nível da (1) aquisição de passes sociais; (2) Patent Box; (3) alojamento local quando aplicado o regime simplificado; (4) taxa de IRC nas PME, quanto à matéria coletável que pode beneficiar da taxa reduzida; e (5) tributações autónomas. Consulte mais informações nas páginas 2 e 3 OCC.

  1. Ao nível de IRS, com que alterações podemos contar?

São várias:

(1) Dentro de determinadas condições, o regime de exploração dos imóveis afetos à habitação, deixa de ser tão penalizante ao nível de mais valias. (2) Inclusão de normas de tributação relativas ao regime do Direito Real de Habitação Duradoura; (3) A tributação dos rendimentos de alojamento local, em certos casos, mais penalizante; (4) As pensões auferidas por residentes não habituais passam em certos casos a estar sujeita a tributação; (5) Sofrem alterações as deduções com dependentes e nas despesas veterinárias; (6) A sujeição a retenção na fonte quanto a crowdfunding e (7) aumento das possibilidades para efetuar pagamentos por conta, são algumas das alterações. Consulte mais informações nas páginas 9 a 11 OCC.

  1. Benefícios fiscais e Código fiscal ao investimento, alterações:

Os benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do interior, eliminação da majoração nos gastos na aquisição de GPL, alargamento dos benefícios na reorganização de empresas, ajustes no regime dos incentivos fiscais à reabilitação urbana e a prorrogação até final de 2020 de alguns benefícios fiscais, são alterações que se podem observar no OE 2020.

O DLRR e o SIFIDE também são objeto de algumas alterações.

Consulte mais informações nas páginas 12 a 14 OCC.

  1. Imposto do Selo – que cuidados ter?

As condições de isenção de imposto do selo ficam mais limitadas. Por exemplo, um sócio, pessoa singular que efetue um empréstimo, por período inferior a 1 ano, a favor da sociedade onde participa, mesmo que detenha a participação há mais de 1 ano, passa a ter de pagar imposto do selo. Conheça outras alterações na página 15 OCC.

  1. IMI e IMT – sofreu alterações?

Em termos de IMI pode observar-se algumas alterações em termos de conceitos, nomeadamente o que se entende por prédio rústico (afetos a atividades pecuárias), entre outros ajustes.

Realça-se aqui o agravamento da tributação em prédios devolutos e alguns terrenos para construção, bem como a possibilidade de isenção de IMI em alguns casos para sujeitos passivos de baixos rendimentos. Ver página 16 OCC.

Em termos de IMT, entre outras alterações, especial destaque para o novo escalão, para as aquisições de imóveis habitacionais de valor superior a €1.000.000. Passam a ser tributados à taxa de 7,5%.

As entidades que efetuam reconhecimento de assinaturas em documentos particulares, são lhes acrescidas novas obrigações. Ver página 17 OCC.

  1. Existiram outras alterações relevantes?

Sim.

– Os fornecedores de dispositivos médicos ao Sistema Nacional de Saúde (SNS) passam a ter um regime de contribuição extraordinária.

– Os sujeitos passivos classificados como micro ou pequenas empresas, podem usufruir de acertos de contas.

– Existem outras de natureza fiscal e contributiva.

 

Informações úteis:

Lei n.º 2/2020, de 31/03 – OE

Ofício Circulado N.º: 30219, de 2020-04-02 – IVA

OCC

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, pode contactar nos nossos profissionais através do email cingel@cingel.pt ou por telefone.

 

Publicado em 06/04/2020

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