Sabia que foi aprovado um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas devidas, nos termos dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia Covid-19? Encontre neste artigo alguma informação.

 

A partir de quando é aplicável este regime?

É aplicável às rendas que se vençam a partir de 01/04/2020.

Como sei se é aplicável à minha situação?

Tem de saber qual é o seu tipo de arrendamento (habitacional ou não habitacional).

Arrendamento não habitacional

Quais os benefícios que o arrendatário pode ter?

O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês seguinte, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em até 12 prestações mensais, pagas juntamente com a renda normal de cada mês.

Quais as condições para usufruir?

  • estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços que foram suspensas no âmbito do estado de emergência ou por determinação legislativa ou administrativa, incluindo os casos em que tenha sido mantida a prestação da atividade de comercio eletrónico, de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
  • estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio;

Estou sujeito ao pagamento de alguma penalização?

Desde que cumpridos os requisitos, a mora no pagamento das rendas não está sujeita a quaisquer penalidades ou indemnizações.

Como deve proceder o arrendatário?

O arrendatário comercial que pretenda diferir o pagamento das rendas deve informar o senhorio, por escrito, até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em relação à qual se pretenda o diferimento.

E quanto à renda de abril?

Nos casos em que a renda a diferir for a vencida no corrente mês de abril, a notificação pode ser feita até ao dia 27/04/2020.

O senhorio poder resolver, denunciar ou extinguir o contrato?

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

O que acontece em caso de incumprimento?

O incumprimento do pagamento das rendas nos doze meses, contados a partir do fim do mês seguinte ao termo do estado emergência, constitui falta de pagamento de rendas, o que é motivo para a resolução do contrato de arrendamento.

Este regime é aplicável só a contratos de arrendamento?

Não. É aplicável também a outras formas contratuais de exploração de imóveis para fins comerciais.

E se o arrendatário cessar o contrato? O que acontece?

Torna-se exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

Arrendamento habitacional:

Quais os benefícios que o arrendatário pode ter?

O arrendatário pode diferir o pagamento das rendas vencidas durante o estado de emergência e no primeiro mês seguinte, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em até 12 prestações mensais, pagas juntamente com a renda normal de cada mês.

Quais as condições para usufruir?

Tem de se verificar o seguinte:

a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %;

Existe mais algum benefício? E o senhorio? O que pode fazer?

Sim. Existe a possibilidade de ser solicitado um empréstimo, sem juros.

Quem pode solicitar esse empréstimo?

1.

  • Os arrendatários habitacionais;
  • Os fiadores dos contratos de arrendamento relativos a estudantes que não aufiram rendimentos do trabalho;

Quando tenham comprovadamente a quebra referida acima e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, ou, no caso de estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar.

Destina-se a suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2.

  • Os senhorios habitacionais

Quando tenham comprovadamente quebra de rendimentos, cujos arrendatários não recorram ao empréstimo, para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal razão, abaixo do IAS.

Tem de se verificar o seguinte:

a) Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior;

e
b) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.

A quem é solicitado?

Ao IHRU, I. P. – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P..

Como se prova a quebra de rendimentos?

O governo ainda irá publicar uma portaria.

Estou sujeito ao pagamento de alguma penalização?

Desde que cumpridos os requisitos, a mora no pagamento das rendas não está sujeita a quaisquer penalidades ou indemnizações.

Como deve proceder o arrendatário?

Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda, têm o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste regime, juntando a documentação comprovativa da situação.

E quanto à renda de abril?

Nos casos em que a renda a diferir for a vencida no corrente mês de abril, a notificação pode ser feita até ao dia 27/04/2020.

O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento habitacional?

Apenas o poderá fazer se o arrendatário não efetuar o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, no prazo de 12 meses, contados do fim desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

O que acontece em caso de incumprimento?

O incumprimento do pagamento das rendas nos doze meses, contados a partir do fim do mês seguinte ao termo do estado emergência, constitui falta de pagamento de rendas, o que é motivo para a resolução do contrato de arrendamento.

Este regime é aplicável só a contratos de arrendamento?

Não. É aplicável também a outras formas contratuais de exploração de imóveis.

E se o arrendatário cessar o contrato? O que acontece?

Torna-se exigível, a partir da data da cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, pode contactar nos nossos profissionais através do email cingel@cingel.pt ou por telefone.

 

Fonte:

Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril

Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação nº 11-D/2020, de 20 de março

Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterado pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril

Lei nº 4-B/2020, de 6 de abril

Portaria 91/2020, de 14 de abril

 

Publicada a 09/04/2020