Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

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Regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para os meses de abril a junho de 2022

10 Mai, 2022 | Esclarecimentos

Foi aprovado o regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições relativas aos meses de abril, maio e junho de 2022, através da Portaria nº 141/2022, de 3 de maio que entrou em vigor a 04 de maio de 2022.

De acordo com o Decreto-Lei nº 30-D/2022, de 18 de abril, o pagamento das contribuições pode ser efetuado da seguinte forma:
Entidades empregadoras (apoio apenas na taxa que lhe diz respeito; não abrange as quotizações)

  • 1/3 das contribuições é pago no mês que é devido (acrescem a totalidade das quotizações – taxa aplicável ao trabalhador);
  • O restante será pago a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.

Caso já tenha feito ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições, da responsabilidade da entidade empregadora, referentes aos meses de abril e maio.

 

Trabalhadores Independentes

  • 1/3 das contribuições é pago no mês que é devido;
  • Os restantes 2/3 serão pagos a partir de agosto, em plano prestacional até seis prestações iguais e sucessivas, sem juros de mora.

Caso já tenha feito ao pagamento da totalidade das contribuições referentes ao mês de março, pode beneficiar do diferimento da totalidade das contribuições referentes aos meses de abril e maio.

 

Este diferimento do pagamento de contribuições não está sujeito a requerimento e a medida não impede o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes.

A lista completa de setores abrangidos por este regime extraordinário pode ser consultada no Anexo I da Portaria n.º 141/2022 ou aqui

 

Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 30-D/2022 de 18 de abril

Portaria nº 141/2022 de 03 de maio;

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

 

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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