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Conheça as atuais condições de publicidade dos horários de trabalho e o registo dos respetivos tempos de trabalho!

2 Jun, 2022 | Esclarecimentos

Foi publicada a Portaria nº 7/2022, de 04 de janeiro que consolida num único instrumento as exigências regulamentares referenciadas, clarificando-se os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, disponibiliza-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, acolhendo -se a possibilidade de uso de suportes digitais, eliminando-se, assim, a existência do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

 

Âmbito

A presente portaria aplica-se a:

  • Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, ou seja, condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel;
  • Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR);
  • Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo;
  • Motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE), com as necessárias regras legais especificas.

 

Condições

Em caso de horários de trabalho fixos:

  • A publicidade é feita através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo;
  • Em alternativa, o empregador pode optar pela instalação e utilização dos instrumentos de publicitação aplicáveis aos horários de trabalho móveis e que se referem em baixo.

Em caso de horários de trabalho móveis:

  • A publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores que estejam sujeitos a horários de trabalho móveis é feita através de uma
    das seguintes formas:
  1. Tacógrafo, e o seu respetivo registo, respeitando as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  2. Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo à presente portaria, respeitando as características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  3. Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;
  4. Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

Poderá verificar AQUI o quadro síntese das opções de publicitação supra referidas, disponibilizado no site da ACT.

 

Utilização do Tacógrafo

Deveres do Empregador:

  • Organizar e manter um registo dos veículos de modo a que se verifique as caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • Assegurar a instalação e utilização do aparelho de controlo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicável;
  • Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.

Deveres do Trabalhador:

  • Assegurar a sua utilização nos termos previstos na respetiva legislação aplicável

 

Instalação e utilização de sistema informático (no anexo à Portaria nº 7/2022 são definidos os requisitos do Sistema Informático)

Deveres do Empregador:

  • Organizar e manter um registo dos veículos de modo a que se verifique as caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade;
  • Assegurar a instalação e utilização do sistema informático de acordo com as instruções do fabricante;
  • Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático;
  • Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade,
  • Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático;
  • Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus financeiro relacionado com o software ou o hardware necessários à sua operação.

Deveres do Trabalhador:

  • Utilizar o sistema informático fornecido pelo empregador, de acordo com as instruções transmitidas;
  • Registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo;
  • Apresentar relatórios semanais ao empregador;
  • Apresentar ao empregador e às autoridades com competência fiscalizadora os dados registados nos termos por eles determinados.

 

Registo de tempos de trabalho

É dever do empregador recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho fixos e móveis, assim como elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade,  assim como os registos devem ser visados pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal. O empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos no prazo de oito dias úteis.

Esses registos devem conter:

  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;
  • Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.
  • As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;
  • Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade.

Nota: sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

 

Prazo de conservação de registo

Os dados e registos previstos na portaria em análise devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

 

Entrada em vigor e período transitório

A Portaria entrou em vigor, parcialmente, no dia 1 de janeiro de 2022, sendo que a matéria relativa à utilização de sistema informático, para efeitos de publicitação de horários (incluindo os deveres que recaem sobre empregador e trabalhador a este título) apenas produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2022. a partir de 01 de março de 2023 (Alteração prevista na Portaria n.º 216/2022, de 30/08/2022)

Com a entrada em vigor da Portaria elimina-se a exigência do uso do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito de autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho. Todavia, até 31 de agosto de 2022 28 de fevereiro de 2023 (Alteração prevista na Portaria n.º 216/2022, de 30/08/2022), o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho através do livrete individual sendo dispensada a referida autenticação pela ACT.

2ª alteração:

A Portaria n.º 54-R/2023 de 28 de fevereiro, procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho. Esta alteração surge tendo em conta a necessidade em flexibilizar as regras quanto aos sistemas informáticos. Uma vez, que, os sistemas informáticos a utilizar na publicitação dos horários e registos de trabalho, deixam de ter que ser certificados por entidade acreditada pelo IPAC. Por outro lado, até 31 de maio de 2023, é permitida à empresa efetuar a publicidade dos horários através do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação pela ACT, em alternativa aos instrumentos previstos no artigo 3º e 4º da Portaria 7/2022, ou seja, e consoante os casos, em alternativa, ao mapa do horário de trabalho, tacógrafo ou de acordo de isenção.

 

Legislação aplicável

Portaria nº 7/2022 de 04/01/2022

Portaria n.º 216/2022, de 30/08/2022

Portaria n.º 54-R/2023 de 28/02/2023

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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