Foi publicada a Lei n.º 17/2023 que prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares. Esta isenção não afasta o direito à dedução do IVA nas operações que lhe estão subjacentes.

Consulte o artigo 2º com a lista dos bens alimentares isentos de IVA.

A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Relativamente aos procedimentos de faturação, deve ser mencionado na fatura como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo, “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”.

Informação a consultar:

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