Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

Informações Úteis

  • $
  • Esclarecimentos
  • $
  • Apoios Covid19 – Sabia que existe um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho?

Apoios Covid19 – Sabia que existe um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho?

12 Out, 2020 | Esclarecimentos

1. A quem se aplica?

  • Empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros;
  • Estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

 

2. Que medidas de reorganização que devem ser adotadas?
  a. As horas de entrada e saída nos locais de trabalho devem ser desfasadas, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora  entre grupos de trabalhadores;
  b. O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:

  • Criação de equipas de trabalho estáveis, de forma a garantir que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
  • Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre as equipas ou departamentos;
  • Promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
  • Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que, pela natureza da atividade, o distanciamento físico seja manifestamente impraticável.

 

3. Como pode ser promovida a organização desfasada dos horários dos trabalhadores?
O horário de trabalho dos trabalhadores pode ser alterado até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador.
A alteração do horário de trabalho deve ainda ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao início da sua aplicação.
A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo as empresas efetuar mais do que uma alteração por semana.

A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador.

Vigência: O presente decreto-lei vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.

 

Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de outubro

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.

Partilhe este artigo

Incentivos e Projetos de Investimento

Conheça os incentivos disponíveis para as empresas e que fazem parte dos atuais Quadros de Apoio. Descubra porque a Cingel é o parceiro certo na hora de desenvolver e submeter um projeto de investimento.