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Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por Conta de Outrem – sabe que houve alterações?

8 Mar, 2021 | Esclarecimentos

Se tem um trabalhador que se encontra a faltar para assistência a filhos, existem algumas obrigações que o empregador deve cumprir.

Encontra-se a decorrer o prazo para submissão do pedido de apoio referente ao mês de fevereiro que termina no próximo dia 15 de março de 2021.

Saiba que, após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, cumpridas algumas condições, o valor do apoio é aumentado para assegurar 100% da remuneração base de referência.

Pode encontrar neste documento alguma regras em vigor após a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, que entrou em vigor a 23 de fevereiro de 2021.

  1. A quem se aplica? 

A) Aplica-se aos trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância, a partir do dia 22 de janeiro de 2021.

B) Aplica-se também aos trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho quando optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família e que se encontrem numa das seguintes situações:

. Agregado familiar monoparental;

. Agregado familiar que integre, pelo menos um filho ou outro dependente que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;

. Agregado familiar que integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60%, independentemente da idade.

O reconhecimento e a manutenção do direto ao apoio excecional não se aplica ao:

. Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,

. Beneficiário que se encontre em situação de pré-reforma com suspensão de atividade; ou,

. Beneficiário que esteja a prestar trabalho em regime de teletrabalho e que não opte pela sua interrupção nas previstas.

  1. Qual o apoio financeiro a que o trabalhador tem direito?

Tem direito a um apoio financeiro excecional mensal ou proporcional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

É considerada a remuneração base declarada em janeiro de 2021 referente ao mês de dezembro 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da remuneração mínima mensal garantida (665€).

Este apoio tem um limite mínimo 665€ e máximo de 1.995€ (3 vezes a RMMG), pago em função do número de dias de faltas do trabalhador.

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14-B/2021 o valor do apoio pode ainda ser aumentado para assegurar 100% da remuneração base até ao limite máximo de 1.995€, caso os trabalhadores se encontrem numa das seguintes situações:

. Agregado familiar monoparental que seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;

. Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada, ou seja, para um mês completo cada progenitor tem de indicar na declaração pelo menos dois períodos de 7 dias cada (correspondentes a um período de 5 dias de trabalho), intercalados entre si. Por exemplo:

– o primeiro progenitor regista a semana de 1 a 7 de março, de 15 a 21 de março e de 29 a 31 de março

– o outro progenitor regista de 8 a 14 de março e de 22 a 28 de março Caso o período do apoio conjunto de ambos os progenitores seja inferior a um mês, deve manter-se a regra de alternância de períodos de 7 dias entre os progenitores.

O período do apoio abrange dias úteis, fins de semana e feriados.

  1. Sou uma entidade empregadora e recebi a declaração Mod. GF88 – DGSS por parte de alguns trabalhadores. O que devo fazer?

Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.

Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Direta. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim:

Deve indicar no formulário os trabalhadores que não reúnam condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho ou que se encontrem com suspensão de atividade resultante de declaração de situação de crise empresarial.

Deve indicar no formulário os trabalhadores em situação de apoio à família e respetivos períodos.

 A entidade empregadora deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor do apoio excecional (2/3 do valor da remuneração base) e o valor da retribuição adicional para assegurar os 100% da retribuição base (se o trabalhador tiver direito a este adicional), com a dispensa parcial de 50% (por exemplo, taxa contributiva 22,90%).

Às restantes componentes remuneratórias aplica-se a taxa contributiva normal (por exemplo, 34,75%).

O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária pelo que deve registar o IBAN na segurança social direta.

A entidade empregadora deve guardar as declarações dos trabalhadores pelo período de 3 anos.

  1. Quem paga o apoio financeiro ao trabalhador?

Quem paga o apoio excecional ao trabalhador é a entidade empregadora.

Como o apoio é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, a parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador.

Também nas situações em que o valor pago corresponde a 100%, a parcela adicional é suportada pela Segurança Social, sendo a entidade empregadora que paga ao trabalhador.

  1. Sobre o valor do apoio são devidas contribuições e quotizações para a segurança social?

Sim. O trabalhador paga a quotização normal de 11% sobre o valor total do apoio.

A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pela totalidade do apoio. No que se refere ao valor da parcela adicional (que perfaz 100% da remuneração base), a entidade empregadora está isenta do pagamento de contribuições da sua responsabilidade devendo proceder apenas ao pagamento das quotizações dos trabalhadores (por exemplo, 11%).

  1. Se o filho do trabalhador ficar doente durante o período de encerramento das escolas, o trabalhador recebe alguma coisa?

Sim. Se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo a criança ficar doente, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

  1. O apoio excecional à família é cumulável com outros apoios?

O apoio excecional à família não é cumulável com outros apoios, designadamente:

. isolamento profilático;

. subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;

. subsídios de assistência a filho e a neto;

. apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;

.  medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado)

. apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade;

. apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.

 

Fontes de Informação:

Segurança social

Perguntas frequentes – segurança social

Decreto-Lei n.º 14-B/2021

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, não hesite em contactar-nos através do email recursos.humanos@cingel.pt.

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