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SER-21 – Suporte ao Emprego Regional – poderá beneficiar? Confira aqui.

26 Fev, 2021 | Esclarecimentos

Se em 2021 beneficiou ou ainda irá beneficiar do (1) APR – Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva, ao (2) Lay-off simplificado – Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho ou (3) Lay-off do Código do Trabalho – Redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, saiba que existe o programa SER21 ao qual também poderá aderir.

Verifique neste artigo mais informação sobre «Suporte ao Emprego Regional – SER21», que foi aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2021 de 15 de fevereiro de 2021.

 

1. A quem se destina esta medida?

Aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores e que se encontrando em situação de crise empresarial em consequência da pandemia causada pela doença COVID-19, estejam a beneficiar da aplicação de uma das medidas seguintes:

a) Apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho (conhecido por lay-off simplificado);

b) Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade (APR), com redução temporária do período normal de trabalho dos seus trabalhadores;

c) Redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, com base no código do trabalho (Lay-off CT);

 

2. Qual o período abrangido?

São consideradas as situações apoiadas, supra indicadas, que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive, até ao limite de 30 de junho de 2021.

 

3. Quais os requisitos que a entidade deve cumprir cumulativamente?

São vários. Confira aqui – artigo 4º

 

4. Existe obrigação da manutenção do nível de emprego?

Sim. Os empregadores que beneficiem do SER21 devem manter o nível de emprego relativo ao mês de 2020 que registe o valor mais baixo, ou o número de postos de trabalho apoiados nas situações em que este seja superior. O nível de emprego deve ser mantido durante a atribuição do apoio, bem como nos seis ou doze meses seguintes à respetiva cessação, consoante a medida tenha durado até 90 dias ou por período igual ou superior.

Pode consultar mais informações no o n.5º do artigo 5º, artigo 7º e n.º2 do artigo 11º.

 

5. Qual o montante do apoio e em que momento é pago?

O valor do apoio é pago mensalmente ao empregador, enquanto este estiver a beneficiar de uma das medidas supra referidas, correspondendo, por trabalhador abrangido, a:

a) 30% do valor da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), nas situações de Lay-off simplificado;

b) 20% do valor da RMMG na RAA, nas situações de Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva;

c) 15% do valor da RMMG na RAA, nas situações do Lay-off previsto no Código do Trabalho.

O valor do apoio é reduzido proporcionalmente, tendo por referência um período normal de trabalho de 40 horas semanais, nas situações em que exista redução temporária do período normal de trabalho ou esteja em causa trabalhador a tempo parcial, bem como nas situações em que as medidas tenham uma duração inferior a um mês.

 

6. Formação – existem apoios associados?

Sim. O SER21 é cumulável com um plano de formação aprovado pela direção regional competente em matéria de qualificação profissional. É atribuída uma bolsa de formação no valor de 30% da RMMG na RAA, a atribuir, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador. Mais informações pode consultar no artigo 6.º.

 

7. Prazos para apresentar a candidatura?

O acesso ao SER21 é efetuado por candidatura submetida até ao 30.º dia seguinte ao deferimento pela Segurança Social, relativo à aplicação de uma das medidas (Lay-Off simplificado, Apoio à Retoma Progressiva ou Lay-off do código do trabalho).

 

8. Quais as formalidades/documentos necessários apresentar com a candidatura?

Candidatura a ser efetuada em portaldoemprego.azores.gov.pt em formulário eletrónico, acompanhado da documentação mencionada no artigo 8º e respetivo termo de responsabilidade.

 

9. Qual o prazo de aprovação da candidatura?

É de 10 dias úteis, conforme dispõe o artigo 9º, sendo o despacho de concessão do apoio publicado em Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

 

10. Existem obrigações declarativas após a cessação da atribuição do apoio?

Sim. Após a cessação da atribuição do apoio, as entidades empregadoras devem submeter trimestralmente no portaldoemprego.azores.gov.pt o comprovativo das contribuições para a segurança social de todos os trabalhadores e demais documentos que comprovem a manutenção de postos de trabalho.

 

11. Posso perder o apoio e/ou ter de restituir os montantes recebidos?

Sim, são várias as situações que pode levar a perder o apoio. Verifique em detalhe no artigo 11º.

 

12. Este apoio é cumulável com outros apoios ao emprego?

Sim, com alguns apoios, conforme melhor indicado no artigo 12.

 

13. Porém, a entidade não pode beneficiar em simultâneo com as seguintes medidas:

a) «Complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial»;

b) «Complemento regional ao lay-off do Código do Trabalho;

c) «INVESTEMPREGO;

d) Incentivo regional à normalização da atividade empresarial «IRNAE;

=> O SER21 só pode ser requerido e atribuído após a cessação das medidas extraordinárias identificadas nas alíneas supra. O que significa que a entidade não pode candidatar-se, enquanto não tiverem cessado os efeitos das medidas supra indicadas.

 

14. Ficam ainda suspensos outros apoios ao emprego a seguir mencionados, relativos a postos de trabalho que estejam a ser apoiados por esta medida:

a) Fomento da Integração Laboral e Social – FILS»;

b) «INTEGRA»;

c) «Incentivo à Inserção do Estagiar L e T – PIIE»;

d) «Emprego+»;

e) «Estabilidade Laboral Permanente – ELP»;

f) «Medida Extraordinária de Estabilização de Trabalhadores – MEET»;

A entidade que esteja a beneficiar das medidas das alíneas anteriores, deverá avaliar bem, se deve recorrer ao SER-21, pois pode resultar apoio menor, aderindo a esta medida.

 

15. Existem outras alterações relevantes nesta resolução?

Sim.

I) IRNAE – possibilidade de desistência nos termos do artigo 6-B do regulamento que institui este apoio;

II) INVESTEMPREGO – manutenção do nível de emprego durante os 6 meses seguintes à data de submissão da candidatura.

III) São revogados as Resoluções do Conselho do Governo relativas:

III.a) Ao «complemento regional ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial»

III.b) Ao «complemento regional ao lay-off do Código do Trabalho»;

III.c) «INVESTEMPREGO»

As candidaturas que hajam sido aprovadas antes 16/02/2021 mantém-se sujeitas, de forma transitória, aos regulamentos das medidas extraordinárias que os criaram, nomeadamente, quanto à atribuição dos apoios previstos e às obrigações assumidas pelas entidades.

 

Fontes de Informação:

Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2021 de 15 de fevereiro de 2021

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, não hesite em contactar-nos através do email recursos.humanos@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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