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Dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica

13 Jul, 2022 | Âmbito Fiscal

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, que dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica, os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.

Assim,

A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram:

  • ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital; ou
  • ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

 

A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram:

  • ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
  • ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças; ou
  • à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.

 

O presente decreto-lei entrou em vigor a 9 de julho de 2022, exceto quanto ao disposto em relação à dispensa da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica, que apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Informações úteis: Ofício Circulado n.º 90057/2022

***

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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