Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

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Verifique aqui alterações relevantes em matéria laboral com a publicação do Orçamento de Estado de 2023

11 Jan, 2023 | Esclarecimentos

Em complemento à noticia publicada anteriormente ( alterações OE2023 ) informamos que para além das alterações mencionadas nessa mesma noticia e outras publicações já efetuadas no nosso site, a Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro, que aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2023, trouxe, ainda, alterações relevantes em matéria laboral, que consideramos importante realçar com esta publicação individual.

 

  • Diferimento e suspensão dos prazos no mês de agosto
  • Os procedimentos contraordenacionais, o exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês de setembro;
  • Envio da DRI – Segurança Social até ao dia 25/08/2023 e seu pagamento até dia 31/08/2023;
  • Obrigação no âmbito do FCT e FGCT estende-se até ao dia 31/08/2023;
  • Obrigação no âmbito da DMR – Autoridade Tributária estende-se até ao dia 31/08/2023.

 

  • Retenção na fonte a não residentes
  • A partir de 1 de janeiro de 2023, até ao limite mensal de 760 euros, o rendimento do trabalho suplementar não se encontra sujeito a retenção na fonte. À parte que exceda 760 euros ou 50 horas, a taxa de retenção na fonte aplicável é de 25%.

 

  • Retenção na fonte trabalho dependente
  • As entidades pagadoras passam a apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte nos recibos de vencimento;
  • A partir de 1 de janeiro de 2023, a taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar é reduzida em 50% a partir da 101.ª hora, inclusive. A redução da taxa de retenção na fonte terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.
  • Para mitigar os efeitos do aumento das taxas de juro no crédito à habitação, pode ser pedida pelo trabalhador a redução da taxa de retenção na fonte para a do escalão imediatamente inferior aplicável aos rendimentos de trabalho dependente, para os titulares com créditos à habitação que aufiram até 2 700 euros mensais. Caso pretenda beneficiar deste regime de redução de retenção na fonte, o trabalhador deve seguir os seguintes procedimentos:
    1. Comunicar, por escrito, previamente ao pagamento da remuneração, a opção pela aplicação da taxa de retenção do escalão imediatamente inferior. Esta comunicação é da iniciativa do trabalhador e não do empregador.
    2. Feita a opção, o trabalhador deve entregar à entidade devedora (empregador ou empregadores) elementos indispensáveis à verificação das condições, nomeadamente:
      1. Declaração emitida pela instituição de crédito, que confirme a existência de contrato de crédito à habitação que tenha como objeto a sua habitação própria e permanente. Se a declaração emitida não contiver a referência a “habitação própria e permanente”, o trabalhador deve fazer essa prova por quaisquer outros meios.
      2. Quanto ao valor da “remuneração mensal”, se o trabalhador auferir rendimentos da categoria A em mais do que um empregador, terá de comprovar a totalidade das remunerações auferidas a cada devedor em relação ao qual pretenda exercer a opção.

A redução da retenção na fonte nestas condições terá por efeito o aumento do rendimento líquido mensal.

 

  • Novo prazo para a comunicação da admissão de trabalhadores na Segurança Social
  • A comunicação de admissão de trabalhadores deve ser efetuada nos 15 dias anteriores (antes era nas vinte e quatro horas) ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

 

Fontes de Informação:

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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