Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

A 01/10/2023 entrou em vigor a Portaria nº 292-A/2023 de 29 de setembro. Esta Portaria define os valores isentos de tributação das compensações pagas aos trabalhadores por despesas em regime de teletrabalho

As despesas são consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor definido na portaria, que fixa os valores limites para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:

  • a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10€/dia;
  • b) Consumo de Internet pessoal – 0,40€/dia;
  • c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50€/dia.

Tais limites previstos são majorados em 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

 

Fontes de Informação:

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

 

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