Em novembro de 2020 existiram alterações que continuam a afetar o 1º trimestre de 2021 ao nível de IVA, em termos de prazos de envio e pagamento – poderá consultar no nosso artigo (Aqui). De ressalvar que entre esta informação da AT e a agora publicada pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020 a seguir mencionado, contempla uma incoerência em termos de prazos, que até ao momento ainda não foi esclarecida pela AT.
O Decreto-Lei n.º 103-A/2020, 15.12 veio permitir que algumas entidades, dentro de determinadas condições, possam beneficiar de um regime excecional de cumprimento de obrigações fiscais no 1º semestre 2021.
Também o Orçamento Estado (OE) 2021 introduz um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA e também a possibilidade de pagamento em prestações de algumas dívidas.
Abaixo uma compilação da informação mais relevante:
1. IVA – Qual o objetivo do Decreto-Lei n.º 103-A/2020?
Criar um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021. Possibilitando-se, a certas entidades o pagamento do IVA, em três ou seis prestações mensais, sendo que em alguns casos é necessário que se verifique uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.
1.1. IVA – quem está enquadrado no regime de IVA Normal mensal pode pagar o IVA em prestações?
Depende. Se cumprir cumulativamente com as condições abaixo indicadas, pode, se necessário, aderir à possibilidade de diferimento do pagamento do IVA:
. Ser sujeito passivo do regime normal de IVA
. Com periodicidade mensal
. que tenham obtido um volume de negócios até (euro) 2.000 000,00 em 2019, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive
. Que tenham tido uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25 % na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior ou quando a comunicação dos elementos das faturas através do e-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios;
1.2. IVA – regime normal mensal – Em que prazos se pode pagar o IVA no primeiro semestre de 2021, se cumprir cumulativamente com o acima indicado?
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.
1.3. IVA – regime normal mensal – Diminuição da faturação tem de ser certificada por contabilista Certificado?
Sim, para os sujeitos passivos que disponham de contabilidade organizada.
1.4. IVA – quem está enquadrado no regime de IVA Normal trimestral pode pagar o IVA em prestações?
Sim, se necessário pode aderir ao diferimento do pagamento do IVA.
1.5. IVA – regime normal trimestral – Em que prazos se pode pagar o IVA no primeiro semestre de 2021?
A obrigação de entrega do imposto, pode ser cumprida:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros
1.6. IVA – ambos os regimes – para poder aderir ao diferimento do pagamento em prestações tem de se efetuar algum requerimento?
Sim, os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
2. IRC ou IVA – Cenário A – em 2021 tem ou terá valores cujo prazo para pagamento voluntário à AT ainda se encontra(rá) a decorrer, mas não consegue pagar no prazo? Saiba que condições tem de cumprir para poder pagar em prestações:
. Sujeitos passivos de IRC ou de IVA, que tenham um destes tributos a pagamento;
. Se encontre a decorrer o prazo para pagamento voluntário do tributo para o qual se pretende o pagamento em prestações, independentemente do ano a que respeite a liquidação do mesmo;
. Situação tributária e contributiva perante a AT e a Segurança Social regularizada à data do requerimento para pagamento em prestações;
. O valor do tributo a pagar em prestações seja inferior a 15 000 €, no momento do requerimento;
. Aplicável a sujeitos passivos que sejam tributados no âmbito da categoria B do IRS ou sejam considerados uma micro, pequena ou média empresa (de acordo com o conceito da certificação de PME), a ser certificado por contabilista certificado no Portal das Finanças;
. A última prestação deve ser paga até 31 de dezembro de 2021.
2.1. IRC ou IVA – Cenário A – Que mais precisa saber?
. O pagamento em prestações é requerido junto do serviço local periférico ou através do Portal das Finanças;
. Está dispensada a apresentação de garantia;
. Isenta a cobrança de juros compensatórios ou quaisquer outros ónus ou encargos em 50% durante o período do plano prestacional.
. Informação complementar – OE 2021 e OCC – resumo OE 2021
3. Tributos em dívida – Cenário B – em 2021 tem ou terá dívidas vencidas (não pagas dentro do prazo voluntário) à AT? Saiba que condições tem de cumprir para poder pagar em prestações:
. Aplicável a tributos devidos à AT, cujo prazo de pagamento voluntário tenha vencido;
. Pagamento pode ser efetuado em prestações;
. Depende de requerimento do contribuinte;
. O requerimento referido pode ser formalizado sem que a cobrança dos tributos esteja em fase de processo de execução fiscal;
. O contribuinte que requeira o pagamento em prestações deve obter resposta da AT no prazo de 30 dias;
. Não havendo resposta da AT no prazo previsto, considera-se o requerimento tacitamente deferido;
. Ainda carece de regulamentação as condições e os procedimentos de aplicação;
4. Qual a diferença entre o cenário A e B?
No cenário A: (1) o prazo de pagamento voluntário do IRC ou do IVA ainda não terminou, mas o contribuinte sabe que não vai conseguir cumprir dentro dos prazos/possibilidades que tem ao seu alcance. (2) Apenas aplicável a IVA e IRC.
No cenário B: não foi cumprido o prazo previsto no cenário A de pedido de pagamento em prestações e/ou existem outras dívidas vencidas à AT.
Informações úteis:
Despacho do SEAAF e do SESS, de 08/01/2021 – suspende, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e pela Segurança Social.
Medidas de Apoio Fiscal – artigo 6º Decreto-Lei n.º 6-E/2021
Fontes de Informação:
Parecer APECA – Decreto-Lei n.º 103-A/2020
Notícia Cingel – alterações ao calendário fiscal
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.
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