Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

Informações Úteis

Sabe o que alterou com a publicação do OE 2021 para 2021?

19 Jan, 2021 | Âmbito Fiscal, Esclarecimentos

No passado dia 31 de dezembro foi publicada a Lei 75-B/2020, que aprova o Orçamento de Estado (OE) para 2021. Entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.

Conheça algumas das alterações mais relevantes.

Neste documento encontrará alertas para as alterações de âmbito contabilístico e fiscal. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).

 

1. Quais as alterações mais relevantes em termos de IVA?

1.1. Aplicação da taxa reduzida de IVA a:

. castanhas e frutos vermelhos congelados;

. empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas pelo Investimentos Habitacionais da Madeira – EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores;

. transmissões de bens em território nacional, às importações e às aquisições intracomunitárias dos seguintes bens, que ocorram no ano de 2021: (1) Máscaras de proteção respiratória e (2) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

1.2. Outras alterações

– Isenção de IVA, cumpridos que estejam todos os pressupostos, para as transmissões de bens em território nacional e às aquisições intracomunitárias de bens aplicável aos bens necessários para combater os efeitos do surto COVID-19 até 30 de abril de 2021; Ver artigo 441º.

– Ajustes quanto às disposições do artigo 53º (regime especial de isenções) e 78º-D (Documentação de suporte na regularização de IVA em Créditos de cobrança duvidosa) do CIVA

– Pacote comércio eletrónico, adiada a entrada em vigor para 01/07/2021;

Consulte no resumo e no ofício circulado 30230 as alterações em IVA em maior detalhe.

 

2. E em IRC?

2.1. Estabelecimento Estável

Alterado o conceito de estabelecimento estável e também alargamento dos rendimentos que se consideram obtidos por estabelecimento estável. Ver aqui página 10 e seguintes.

2.2. Tributações autónomasprejuízos fiscaisano de 2020 e 2021quem está dispensado do aumento de 10 pontos percentuais quando há prejuízo fiscal?

Em qualquer dos casos abaixo referidos esta disposição transitória, apenas é aplicável a cooperativas ou micro, pequenas e médias empresas (conceito da certificação de PME), que:

=> Cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

. o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores; e

. tenha sido entregue dentro do prazo legal a Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores;

Ou

=> Também não será aplicado o aumento referido, em situação de prejuízo fiscal no período em causa no período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes (anteriormente estava previsto apenas para o período de tributação do início de atividade e para o seguinte). Ver aqui e aqui.

2.3. Tributações autónomas – viaturas híbridas plug-in

A redução das taxas de tributação autónoma para as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in apenas se aplica para esse tipo de viaturas cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km;

2.4. Suspensão dos pagamentos por conta

Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas (conceito de certificação PME), podem ser dispensadas dos pagamentos por conta, definidos pelo disposto nos artigos 105.º a 107.º do Código do IRC. Podem, no entanto, querendo, fazer esses pagamentos, nos termos e nos prazos definidos por lei.

 

3. Ao nível de IRS, com que alterações podemos contar?

3.1. Exercício de atividade em nome individual – transferência de imóveis

Mais uma vez o regime fiscal de transferência de bens imóveis entre a esfera pessoal da pessoa singular e a sua atividade exercida em nome individual e vice-versa sofre alterações. O regime até agora vigente, podia em determinadas situações ser bastante penalizante e difícil compreensão. Refira-se que para efeitos de IRS, se uma pessoa singular exerce uma atividade por conta própria, é como se existissem duas pessoas: a pessoa singular sem atividade e a pessoa singular com atividade. A transferência de imóveis entre estas duas pessoas é suscetível de gerar imposto, embora que de forma deferida. A alteração apesar de ser algo complexa, parece poder ser mais benéfica em determinadas situações.

De notar, que todas as atividades exercidas em nome individual são afetadas pelo supra exposto, mas foi o exercício da atividade de alojamento local que veio trazer à ribalta esta problemática. Com normas especiais para a atividade de alojamento local, tentaram corrigir aquele efeito. Agora esta atividade vê também revogada norma que lhes permitia não serem tributados ao fim de 5 anos, se os imoveis habitacionais estivessem arrendados (Categoria F).

Consultar mais informação aqui.

Os sujeitos passivos que tenham, à data de 01/01/2021, bens imóveis afetos à atividade podem optar por manter o regime anterior de apuramento das mais valias. Opção que terá de ser indicada na declaração modelo 3 relativa ao ano de 2021. Ver aqui.

O valor de aquisição para efeitos fiscais na categoria B passa a ser determinado pelo valor de aquisição desses imóveis na esfera particular, tenha sido adquirido a título oneroso ou gratuito. Ou seja, deixa de ser relevante o valor de mercado à data da afetação à atividade. Ver aqui.

3.2. Habitação própria e permanenteNão tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis – foi alargado o âmbito das exclusões de tributação em função do reinvestimento efetuado, por exemplo, aplicação em contrato de seguro financeiro do ramo vida, cumpridas que estejam as demais condições. Ver aqui.

3.3. Deduções à coleta – IRS – aumento do leque de despesas que podem permitir alguma dedução à coleta de IRS. Nomeadamente, as relacionadas com aquisição de máscaras e gel desinfetante enquanto a taxa de IVA reduzida for aplicável, desporto e ginásios, atentos que as entidades possuam o CAE específico. Ver aqui.

 

4. Benefícios fiscais – alterações:

Donativos

Alargadas as entidades a quem podem ser efetuados donativos aproveitando de benefício fiscal.

Passam a estar abrangidas as Entidades hospitalares, EPE, no mecenato social. É também alargado o leque de entidades abrangidas pelo mecenato cultural.

Adicionalmente, no ano de 2021 os donativos do regime do mecenato cultural são objeto de majoração.

Também no artigo 417º são concedidos benefícios nos donativos efetuados à Fundação JMJ-Lisboa 2023.

Consulte em detalhe aqui estes e outros benefícios.

 

5. Grandes Empresas – condicionantes no acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais

No ano de 2021, as grandes empresas, que tenham tido resultado positivo no ano de 2020, para acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais, têm de manter o nível de emprego. Verifique mais informações nos seguintes links: resumo e artigo 403º.

 

6. IMT – sofreu alterações?

Sim, quem adquirir ações em sociedade anónimas pode ter de pagar IMT.

Também a existência de partes sociais ou ações próprias pode influenciar a obrigação de pagamento de IMT. Verifique aqui.

 

7. Apoios e prazos – QR Code, SAF-T relativo à contabilidade, IVaucher

7.1. SAF-T relativo à contabilidade

Para o período de tributação de 2020, mantêm-se em vigor os formulários atuais da IES.

7.2. QR Code

(a) Prorrogada a obrigação da implementação do QR code nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o ano de 2022, podendo ser implementado facultativamente no ano de 2021.

(b) Quanto mais cedo for implementado o QR code e o ATCUD no ano de 2021, maior é o benefício fiscal associado. As despesas incorridas em 2020 também beneficiam. Ver aqui e artigo 404º.

7.3 IVaucher

É criado um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores. Mais informações: resumo e artigo 405º.

 

8. Existiram outras alterações relevantes?

Sim.

8.1. Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas – obrigação que entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022. Ver aqui.

8.2. Adoção do SNC-AP. Ver aqui.

8.3. A manutenção, embora que algumas alterações da (1) contribuição sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do SNS, a (2) manutenção da contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica ou (3) sobre o setor energético, as alterações relativamente aos (4) resgate de planos poupança reforma e educação, o (5) alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito, os (6) prazos de pagamento de alguns impostos, entre ouras alterações, podem ser consultadas no nosso site em artigos técnicos mais detalhados ou nas fontes de informação abaixo indicadas.

 

Informações úteis:

Sabia que, em 2021, há entidades que podem pagar em prestações algumas obrigações fiscais?

 

Fontes de Informação:

OE 2021

Análise da Ordem dos Contabilistas Certificados

Ofício circulado 30230

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

 

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