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Informações Úteis

Brexit e agora? E a declaração recapitulativa?

6 Jan, 2021 | Esclarecimentos

A partir das 23h (horário de Portugal) de 31/12/2020, as transações de mercadorias com o Reino Unido passaram a enquadrar-se como exportações e importações de bens. Convém ter presente que, nas transações de mercadorias, há necessidade de passar a distinguir a Irlanda do Norte do “restante” território do Reino Unido.

Já no que diz respeito ao tratamento das prestações de serviços, não haverá distinção entre as realizadas com o Reino Unido ou Irlanda do Norte.

A declaração recapitulativa e respetivas instruções foram alteradas em conformidade, pela Portaria 298-A/2020.

Para determinados cidadãos ou entidades decorrem obrigações adicionais. Conheça aqui alguma da informação compilada.

 

Em termos de IVA, o que significa a saída do Reino Unido para as entidades que se relacionam com este território?

O Reino Unido passa a ser considerado um «país terceiro».

As regras da UE em matéria do sistema comum de IVA (Diretiva IVA) e as modalidades de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro deixam de se aplicar.

Todavia, existe uma exceção aplicável à Irlanda do Norte.

Em termos de residência, o que significa esta saída do Reino Unido da UE?

Quem seja nacional de Portugal, mas tenho residência fiscal no Reino Unido terá de nomear representante fiscal. Consulte os procedimentos no despacho 514/2020.XXII.

IVA – Existem diferenças nas transações de mercadorias/bens, se estas operações forem realizadas com o Reino Unido ou com a Irlanda do Norte?

Sim.

As operações (transações de mercadorias/bens) realizadas com o Reino Unido são tratadas como importações ou exportações.

Nas operações (transações de mercadorias/bens) realizadas entre a União Europeia e a Irlanda do Norte continuam a utilizar-se as regras aplicáveis relativas às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens.

IVA – Onde encontrar informações sobre as regras aplicáveis aos movimentos de bens entre Portugal e a Irlanda do Norte? E sobre as vendas à distância?

Consultar as informações do ponto II.4 do Ofício Circulado 30229 de 31/12/2020

IVA – E quanto às prestações de serviços com o Reino Unido ou com a Irlanda do Norte?

As prestações de serviços realizadas de ou para Reino Unido, nomeadamente Irlanda do Norte, são tratadas como relações com países terceiros.

Ver ponto II.1 do Ofício Circulado 30229 de 31/12/2020.

IVA – Existem mais exceções?

Sim, por exemplo, no que concerne aos direitos e obrigações dos sujeitos passivos relativos a operações entre o Reino Unido e um Estado-Membro, ocorridas antes do termo do período de transição, entre outras. Ver ponto II e II.3 do Ofício Circulado 30229 de 31/12/2020.

IVA – Quem utiliza o Regime de Mini Balcão Único (MOSS) que procedimentos deve obter?

Deve seguir os procedimentos indicados no ponto II.2 do Ofício Circulado 30229 de 31/12/2020.

IVA – Que mais informações posso obter no Ofício Circulado 30229 de 31/12/2020?

Nos pontos 5 e seguintes poderá encontrar informações sobre os procedimentos de reembolso de IVA e regime “E-TAx-free”.

Onde posso consultar informação sobre os aspetos aduaneiros?

Consulte o Ofício Circulado n.º 15803 de 2020.12.21.

E sobre alterações do OE/2021 em Sede de ISV e BREXIT?

Consulte o Ofício-circulado n.º 35141/2020, de 28/12.

 

Informações Úteis:

Como receber e enviar produtos sujeitos a Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC) de e para o Reino Unido

Parecer OCC – Brexit – Faturação de serviços de transporte de bens

Parecer OCC – vendas à distância

Página AT – Brexit

GUIA SOBRE O TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM SEDE DE IVA

 

 

Fontes de Informação:

OCC

Portaria 298-A/2020 – declaração recapitulativa

Ofício Circulado 30229 de 31/12/2020 – IVA – Brexit

Despacho 514/2020.XXII – nomeação de representante fiscal

Ofício Circulado n.º 15803 – aspetos aduaneiros

Ofício-circulado n.º 35141 – alterações do OE/2021 em Sede de ISV e BREXIT

 

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

 

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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