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18 Out, 2022 | Esclarecimentos

Foi publicada o Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro que altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. As principais alterações a ter em consideração:

 

  1. Operacionalização do Sistema de Informação de Schengen* de 2.ª geração (denominado SIS II) 
  • O SEF passa a estar obrigado a inserir no SIS II as indicações de recusa de entrada e de permanência em território nacional, quando a recusa da entrada for determinada em razão de ameaça concreta para a ordem ou segurança pública, ou segurança nacional.
  • A prerrogativa do controlo da saída de território nacional passa a abranger os menores nacionais, de forma a determinar-se se os mesmos viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem exerça as responsabilidades parentais.
  • Cria-se a figura do impedimento de viajar relativa a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de adultos vulneráveis.
  • Estabelece-se um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de viajar, a suscitar junto do SEF e do Gabinete Nacional SIRENE – Supplementary Information Requested at the National Entry.
  • Alarga-se o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em SII/SEF, facilitando a operacionalização de impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS II.

 

Schengen*: o Acordo de Schengen é uma convenção entre países europeus sobre uma política de abertura das fronteiras e livre-circulação de pessoas entre os países signatários. A área criada em decorrência do acordo é conhecida como espaço Schengen e não deve ser confundida com a União Europeia. O espaço Schengen é composto pelos seguintes países: Áustria, Alemanha, Bélgica, Chéquia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Lituânia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malta, Noruega, Países Baixos, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça.

 

  1. Simplificação dos vistos para cidadãos da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (denominado CPLP*)
  • A concessão do visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadão abrangido pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.

 

CPLP*: a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é constituída por nove Estados-Membros (Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste).

 

  1. Visto para procura de trabalho em Portugal  
  • É criado um novo visto específico para quem quer ingressar em território nacional para procura de trabalho.
  • Este visto tem a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e é limitado ao território nacional.
  • Tendo em vista a simplificação de procedimentos, o visto integra o agendamento junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo o direito a requerer uma autorização de residência, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período.

 

  1. Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior
  • Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.

 

  1. Visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais
  • Alarga-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e de visto de residência aos profissionais que exerçam remotamente, para fora do território nacional, a sua atividade profissional subordinada, independente ou que sejam empreendedores.

 

  1. Atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência
  • Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.

 

  1. Vistos de estada temporária ou de residência para os familiares habilitados com os respetivos títulos
  • Possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que as famílias possam entrar em território nacional juntas e de forma regular.

 

  1. Eliminação das quotas no visto para exercício de atividade profissional subordinada
  • Eliminado regime de quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado. Era um regime anacrónico, que foi desaplicado nos últimos três anos ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado.

 

  1. Simplificação dos procedimentos e aumento da validade de documentos
  • Emissão de uma pré-autorização de residência com atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A emissão do visto de residência para agrupamento e reagrupamento familiar passa a ser acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos.
  • A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses.
  • O «cartão azul UE»* tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.

 

«cartão azul UE»*: é o título de residência que habilita o seu titular a residir e a exercer, em território nacional, uma atividade subordinada altamente qualificada. Este cartão pode ser concedido, para efeitos de exercício de atividade subordinada altamente qualificada, ao cidadão nacional de Estado terceiro que preencha os requisitos necessários.

 

  • Simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE
  • A par do SEF, as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão, passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.

 

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Legislação aplicável e Fontes de Informação:
Decreto Regulamentar n.º 4/2022, podendo ser consultado AQUI

Governo da República Portuguesa, podendo ser consultada informação AQUI

SEF, podendo ser consultada informação AQUI

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

 

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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