Dado que se torna essencial manter determinadas normas e iniciar de forma gradual o levantamento das medidas de confinamento atuais, foram publicadas/disponibilizadas uma série de normas. Poderá consultar abaixo algumas dessas normas:

1 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, 30/04, que declara a situação de calamidade. Poderá consultar nesta resolução aspetos como por exemplo:

– Declaração do estado de calamidade;

– Medidas de caráter excecional;

– Reforço que os cidadãos e demais entidades assiste o dever de colaboração;

– Confinamento obrigatório;

– Dever cívico de recolhimento domiciliário e deslocações autorizadas;

– Teletrabalho;

– Instalações e estabelecimentos encerrados – artigo 6º e Anexo I;

– Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços – Artigo 6º e referências;

– Restauração e similares;

– Aluguer de veículos de passageiros sem condutor;

– Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso;

– Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

– Regras de higiene;

– Soluções de base alcoólica;

– Horários de atendimento;

– Dever de prestação de informações;

– Serviços públicos;

2 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, 30/04, que contem a estratégia de levantamento das medidas de confinamento;

3 – Decreto-Lei n.º 20/2020, 01/05 que introduz a sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, referente às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia. Poderá consultar neste decreto aspetos, como por exemplo:

– Restrições no acesso a estabelecimentos;

– Documentos de identificação;

– Transporte de passageiros;

– Uso de máscaras e viseiras;

– Controlo de temperatura corporal;

– Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;

– Regime excecional de atividades de apoio social;

– Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial;

– Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho;

– Avaliação de risco nos locais de trabalho;

– Exercício de atividade funerária;

– Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico;

Notas:

– A suspensão dos prazos previstos no n.º 1 e 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, 13/03 foi revogada.

– Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril, consideram -se feitas para as correspondentes disposições no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

4 – Foi também divulgado um guia de boas práticas para os setores do comércio e serviços.

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

 

 

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