Dado que se torna essencial manter determinadas normas e iniciar de forma gradual o levantamento das medidas de confinamento atuais, foram publicadas/disponibilizadas uma série de normas. Poderá consultar abaixo algumas dessas normas:
1 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, 30/04, que declara a situação de calamidade. Poderá consultar nesta resolução aspetos como por exemplo:
– Declaração do estado de calamidade;
– Medidas de caráter excecional;
– Reforço que os cidadãos e demais entidades assiste o dever de colaboração;
– Confinamento obrigatório;
– Dever cívico de recolhimento domiciliário e deslocações autorizadas;
– Teletrabalho;
– Instalações e estabelecimentos encerrados – artigo 6º e Anexo I;
– Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços – Artigo 6º e referências;
– Restauração e similares;
– Aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
– Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso;
– Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;
– Regras de higiene;
– Soluções de base alcoólica;
– Horários de atendimento;
– Dever de prestação de informações;
– Serviços públicos;
2 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, 30/04, que contem a estratégia de levantamento das medidas de confinamento;
3 – Decreto-Lei n.º 20/2020, 01/05 que introduz a sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/3, referente às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia. Poderá consultar neste decreto aspetos, como por exemplo:
– Restrições no acesso a estabelecimentos;
– Documentos de identificação;
– Transporte de passageiros;
– Uso de máscaras e viseiras;
– Controlo de temperatura corporal;
– Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
– Regime excecional de atividades de apoio social;
– Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial;
– Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho;
– Avaliação de risco nos locais de trabalho;
– Exercício de atividade funerária;
– Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico;
Notas:
– A suspensão dos prazos previstos no n.º 1 e 2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º10-A/2020, 13/03 foi revogada.
– Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2 -C/2020, de 17 de abril, consideram -se feitas para as correspondentes disposições no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
4 – Foi também divulgado um guia de boas práticas para os setores do comércio e serviços.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.
Qualquer informação/comunicação constante do sitio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.