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LIVRO DE RECLAMAÇÕES ELETRÓNICO (LRE) – OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 01/07/2019

28 Jun, 2019 | Esclarecimentos

A existência e disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações não afasta a obrigatoriedade de disponibilização, em simultâneo, do formato físico do livro de reclamações (é necessário ter ambos os livros).

Adesão: os operadores económicos devem registar-se na plataforma digital, seguindo as instruções constantes no link www.livroreclamacoes.pt/entrar, preenchendo o formulário eletrónico que se apresenta. Após o seu preenchimento é remetido um email para o operador económico com as respetivas credenciais de acesso para efetuar o seu registo na plataforma online. Após a receção destas credenciais deverá o operador económico aceder novamente ao link www.livroreclamacoes.pt, inserir o login e palavra-passe para aceder ao BackOffice.

Concluído o registo, devem os operadores económicos, publicitar a existência do LRE:

  • Se o operador económico tiver site:  divulgar de forma destacada e visível, o acesso à Plataforma Digital (através de hiperligação, por exemplo) e cumprindo as regras de utilização do logotipo do LRE.
  • Se o operador económico não tiver site:  da mesma forma que estão obrigados a afixar o livro de reclamações no seu estabelecimento, passam a estar obrigados a afixar a informação de que dispõem, igualmente, de livro de reclamações eletrónico.

Para aceder aos Manuais de procedimentos para o registo e acesso à plataforma, assim como os de utilização do logotipo do LRE aceda a https://www.consumidor.gov.pt/pagina-de-entrada/livro-de-reclamacoes-empresas-operadores-economicos.aspx

Para verificar quais as atividades que estão obrigadas a ter o LRE, consulte o anexo do Decreto Lei 74/2017, clicando aqui (https://dre.pt/application/conteudo/107541411)

Nota: É obrigatório facultarem um endereço de email no registo/adesão visto ser nesse email que serão rececionadas as queixas dos utentes/ consumidores, notificações da entidade reguladora e através do qual enviarão as respetivas respostas.

Em caso de dúvida, não hesite em contactar a entidade reguladora da sua atividade.

Para mais informações agradecemos que contactem o Serviço de Recursos Humanos através do seguinte email: recursoshumanos@cingel.pt

 

ALERTAS: 

  1. Serve o presente para dar a conhecer o comunicado da República Portuguesa que prorroga o prazo para aderir ao Livro de Reclamações Eletrónico (LRE) até 31/12/2019 (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/comunicado?i=registo-na-plataforma-digital-do-livro-de-reclamacoes).
  2. Entra em vigor no dia 11/03/2020 o Decreto-Lei n.º 9/2020 – Diário da República n.º 49/2020, Série I de 2020-03-10 que estabelece que verificando-se a infração, pelos operadores económicos, à obrigação de disponibilizar o livro de reclamações eletrónico, é criado um mecanismo prévio de notificação que permite ao infrator corrigir a situação de incumprimento no prazo de 90 dias consecutivos, sem a aplicação imediata de contra-ordenação, procedendo-se, deste modo, de uma forma pedagógica, à integração da obrigação de possuir o livro de reclamações em formato eletrónico no universo das obrigações das empresas.

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