Foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, que dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica, os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.
Assim,
A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram:
- ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital; ou
- ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.
A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram:
- ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
- ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças; ou
- à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
O presente decreto-lei entrou em vigor a 9 de julho de 2022, exceto quanto ao disposto em relação à dispensa da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica, que apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Informações úteis: Ofício Circulado n.º 90057/2022
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