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ALTERAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DECLARATIVOS PERANTE A SEGURANÇA SOCIAL
Foram publicados os Decreto-Lei nº 127/2025 de 09 de dezembro e o Decreto Regulamentar nº 7/2025 de 09 de dezembro, os quais alteram o código dos regimes contributivos da Segurança Social relativamente aos procedimentos declarativos que terão uma fase transitória.
PRAZOS PARA ESTA TRANSIÇÃO: Adesão, voluntária, entre 01/01/2026 e 31/12/2026, no entanto, uma vez feita a adesão, esta torna-se definitiva. A partir de 01/01/2027 todas as entidades empregadoras estão obrigatoriamente abrangidas pelo novo modelo de comunicação contributiva.
As alterações incidem, designadamente, sobre:
- Além de se ter de comunicar a cessação e suspensão dos contratos de trabalho, com a indicação do respetivo fundamento, assim como a alteração da modalidade do contrato, passam a ter de comunicar também as alterações ao valor das remunerações permanente;
- As contribuições e quotizações passarão a ser apuradas pela Segurança Social (através da remuneração e taxa contributiva declaradas quando é feita a admissão do trabalhador ou da alteração salarial comunicada à Segurança Social).
- NOVA OBRIGAÇÃO DECLARATIVA E PRAZO AGORA INTRODUZIDOS: A empresa deve confirmar até ao dia 20 do mês seguinte ao que respeitam, as retribuições e os tempos de trabalho ou as alterações a ambos (os valores ou os tempos de trabalho). Se houverem faltas, por exemplo, devem as mesmas ser comunicadas dentro do prazo acima referido, sob pena da Segurança Social considerar os valores que apurou;
- Pagamento das contribuições e quotizações – entre 01 e 25 do mês seguinte àquele a que corresponde a obrigação contributiva (atualmente é até 20);
- Prazo para a comunicação de admissão de trabalhadores – passa a ser até ao inicio da execução do contrato de trabalho, sendo que a empresa é obrigada a entregar o comprovativo da comunicação do vínculo ao trabalhador;
- Casos da declaração da remuneração horária para a determinação da base de incidência contributiva (por exemplo, tempo parcial e o serviço doméstico) – serão declarados os dias em conjunto de 5 horas de trabalho (e não das atuais 6). Se o número de horas exceder múltiplos de 5 horas é declarado mais um dia, tendo sempre presente o limite de 30 dias num mês. Salientamos que deixa de haver o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores do serviço doméstico contratados à hora; estes passam a ter registo de 1 dia por cada conjunto de 5 horas;
- Honorários e regime de acumulação – os honorários (valor dos recibos verdes) são declarados de forma autónoma pela entidade beneficiária dos serviços;
- A fórmula: remuneração base / 30 dias x o nº de dias a considerar é a que será utilizada pela Segurança Social quando no decurso do mês se verificam, sucessivamente, períodos de prestação de trabalho e ausências. Esta fórmula também será a utlizada quando a base de incidência contributiva corresponde à remuneração convencional e nos casos de inexistência de atividade profissional durante todo o mês.
Pode consultar os diplomas aqui mencionados em:
Decreto-Lei nº 127/2025 de 09 de dezembro: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/127-2025-967317021
Decreto Regulamentar nº 7/2025 de 09 de dezembro: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-regulamentar/7-2025-967317022
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.
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