O Decreto-Lei 84/2026 de 3 de abril vem trazer as seguintes alterações/obrigatoriedades:
1. Tacógrafo obrigatório para veículos comerciais ligeiros com peso bruto superior 2,5 t e até 3,5 t
A partir de 1 de julho de 2026, estes veículos passam a ter de usar tacógrafo inteligente de 2ª geração (Smart Tacho 2 / G2V2) quando façam:
- transporte internacional;
- cabotagem dentro da UE.
Pode ficar isento se:
- operar apenas em território nacional;
- o veículo estiver abaixo dos limites definidos;
- estiver numa atividade excluída pela legislação nacional/europeia.
2. Aplicação das regras de tempos de condução e descanso
Os condutores desses veículos passam também a cumprir regras semelhantes às dos pesados:
- limites máximos de condução diária;
- pausas obrigatórias;
- tempos mínimos de descanso;
- registo obrigatório das atividades.
Desta forma,
Limites Máximos de Duração do Trabalho
A duração do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis, incluindo o trabalho suplementar:
- Não pode exceder 60 horas numa mesma semana;
- Está sujeita a um limite médio semanal de 48 horas, apurado por referência a um período de quatro meses.
O período de referência pode ser alargado até seis meses, desde que tal esteja previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Sempre que o trabalhador exerça atividade para mais do que um empregador, os limites acima referidos são aferidos com base na soma de todos os períodos de trabalho prestados a diferentes entidades.
Trabalho Noturno
Sempre que o período de trabalho abranja, total ou parcialmente, o intervalo compreendido entre as 0h00 e as 5h00.
A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 10 horas em cada período de 24 horas, contadas após um período de repouso diário ou semanal.
Para efeitos do apuramento deste limite, não é considerado o tempo de disponibilidade, quando este se enquadre no respetivo conceito legal.
Intervalos de Descanso e Períodos de Repouso
O período de trabalho diário deve ser interrompido por intervalos mínimos de descanso, a saber:
- 30 minutos, quando o tempo de trabalho diário seja superior a seis horas e inferior ou igual a nove horas;
- 45 minutos, quando o tempo de trabalho diário exceda nove horas.
Em qualquer caso:
- O trabalhador móvel não pode prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho;
- O intervalo pode ser fracionado, desde que cada período tenha, pelo menos, 15 minutos.
Registo do Tempo de Trabalho
Trabalhadores não sujeitos a Tacógrafo: o empregador deve assegurar um registo fiável das horas de trabalho, incluindo:
- Tempo de trabalho efetivo;
- Intervalos de descanso;
- Períodos de repouso diário e semanal.
Os registos devem:
- Ser conservados pelo período mínimo de cinco anos;
- Permitir o apuramento do tempo total de trabalho, mesmo quando o trabalhador preste atividade para vários empregadores;
- Ser facultados ao trabalhador, a seu pedido, no prazo de 10 dias úteis.
Trabalhadores Sujeitos a Tacógrafo: considera‑se cumprida a obrigação de registo do tempo de trabalho, desde que sejam respeitadas:
- As regras de utilização do equipamento;
- As obrigações relativas à descarga e conservação dos dados.
O tempo de disponibilidade não é considerado tempo de trabalho, não sendo contabilizado para efeitos da duração do trabalho.
Regime Contraordenacional
O diploma prevê um regime contraordenacional extenso e detalhado, estabelecendo contraordenações:
- Leves;
- Graves;
- Muito graves.
Imputáveis à empresa transportadora, ao condutor ou a ambos, consoante a infração em causa.
As coimas variam em função da gravidade da infração, da qualidade do agente e da existência de dolo ou negligência, estando previstos agravamentos em situações de maior risco, como transportes de mercadorias perigosas ou passageiros.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
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