Confira aqui se poderá recorrer a um dos apoios MEET Converter ou MEET Renovar, atendendo à nova redação destes apoios conferida pela Resolução do Conselho do Governo n.º 36/2021 de 15 de fevereiro de 2021.
1. A quem se destina esta medida?
Empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço que prestem atividade nesta área geográfica.
2. Em que consiste?
Apoio financeiro transitório concedido à entidade empregadora, seja para conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, seja para renovação que permita a manutenção de contratos de trabalho a termo certo por um período mínimo de nove meses.
3. Quais as situações elegíveis?
a) As conversões verificadas no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, relativas a contratos de trabalho a termo iniciados em data anterior a 16 de março de 2020 e termo contratual previsto para aquele intervalo de tempo;
b) As renovações realizadas no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 30 de junho de 2021, relativas a contratos de trabalho a termo iniciados em data anterior a 16 de março de 2020 e termo contratual previsto para aquele intervalo de tempo.
4. Quais as modalidades do apoio?
MEET Converter – Conversão em contrato de trabalho sem termo, verificada no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, relativa a contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, que tenha tido início em data anterior a 16 de março de 2020 e termo contratual previsto para aquele intervalo de tempo. Inclui-se aqui as situações de conversão de contratos de trabalho a termo a tempo parcial em que o trabalhador passe a trabalhar a tempo completo a título definitivo.
MEET Renovar – Renovação que permita a manutenção de contrato de trabalho a termo por um período mínimo de nove meses, verificada no período compreendido entre 16 de março de 2020 e 30 de junho de 2021, relativa a contrato de trabalho a termo certo, incluindo a tempo parcial, que tenha tido início em data anterior a 16 de março de 2020 e termo contratual previsto para aquele intervalo de tempo. De ressalvar que a entidade patronal está obrigada ao integral cumprimento do regime legal e convencional aplicável ao contrato de trabalho a termo, incluindo o disposto quanto à licitude formal e substantiva da renovação.
5Quais os requisitos que a entidade deve cumprir cumulativamente?
São vários. Confira aqui – artigo 4º
6. Existe obrigação da manutenção do nível de emprego ou de manter o posto de trabalho apoiado?
Sim. Tem de manter o posto de trabalho apoiado durante 24 meses, no caso do MEET Converter e pelo menos durante 9 meses no caso do MEET Renovar. Têm ainda de assegurar o nível de emprego, de acordo com o previsto no n.º2 dos artigos 5º e 6º.
7. Qual o montante do apoio?
Trata-se de um apoio financeiro, atribuído para exclusivo pagamento de remunerações, sendo que por cada contrato que seja suscetível de ser apoiado (artigo 7º):
– MEET-Converter um apoio máximo até € 6.000
– MEET-Renovar um apoio máximo até ao valor de € 1.800
8. É possível a substituição de trabalhador?
Em alguns casos sim. Se observadas as condições, nomeadamente, as previstas no artigo 8º. Note-se que existe um prazo de 5 dias úteis para comunicar esse facto.
9. Prazos para apresentar a candidatura?
– Até 28 de fevereiro de 2021 – conversão ou renovação de contratos de trabalho com termo previsto até 31 de dezembro de 2020;
– Até 31 de janeiro de 2022 e 31 de julho de 2021, as demais situações relativas às candidaturas MEET-Converter e à MEET-Renovar, respetivamente;
10. Quando é efetuado o pagamento do apoio?
É efetuado em 3 tranches. Confira no artigo 12º as respetivas datas.
11. Existem obrigações declarativas de acompanhamento?
Sim. Encontram-se previstas no artigo 13º.
12. Posso perder o apoio e/ou ter de restituir os montantes recebidos?
Sim, são várias as situações que pode levar a perder o apoio. Verifique em detalhe no artigo 14º.
13. Este apoio é cumulável com outros apoios ao emprego?
Sim, exceto com o Programa Estabilidade Laboral Permanente – ELP, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 140/2017, de 6 de dezembro.
Fontes de Informação:
Resolução do Conselho do Governo n.º 36/2021 de 15 de fevereiro de 2021
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, não hesite em contactar-nos através do email recursos.humanos@cingel.pt.