Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2020, 22/11. O mesmo veio aditar o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, que vem alargar o prazo ou possibilitar às PME’s o pagamento do IVA em prestações.
1. Que entidades podem beneficiar desta prorrogação de prazo?
O sujeito passivo classificado como micro, pequena e média empresa (PME), nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou ainda que tenha iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019.
2. O sujeito passivo deve ter certificado PME válido emitido pelo IAPMEI?
Sim. É obrigatória a certificação da classificação de PME por Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado, sendo que, a estes profissionais, deverá ser apresentado o respetivo certificado PME.
3. Qual o IVA que pode beneficiar desta prorrogação?
O IVA que é apurado trimestralmente, referente ao 3º trimestre de 2020. (IVA que seja pago nos termos do artigo 27, n.º1, b) do CIVA)
4. Como pode ser pago?
a) Até ao dia 30 de novembro de 2020;
ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.
5. Que procedimentos devem ser adotados para poder usar do pagamento em prestações?
Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4, 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-lei 10-F/2020.
Fontes de informação:
Decreto-Lei n.º 99/2020, 22/11
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