1. É Profissional da Área da Cultura? Saiba que terá um novo Estatuto a partir de 01/01/2022.
Os profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural, já podem aceder ao Estatuto que estabelece regras especiais para os profissionais da área da cultura relativas ao:
· Registo dos profissionais da área da cultura;
· Regime laboral e de prestação de serviços;
· Regime de proteção social.
Assim, caso exerça atividade na Área da Cultura tendo um dos CAE’s AQUI previstos, deve efetuar o registo no site da IGAC (Inspeção-Geral das Atividades Culturais), clicando AQUI, para ter acesso a este Estatuto.
2. Vai contratar/beneficiar da prestação de serviços do profissional da Área da Cultura? A sua empresa vai contratar um músico para a Festa de Natal, ou você a titulo pessoal vai contratar um fotógrafo para o seu Casamento ou um palhaço para a festa de aniversário da sua filha? Sabia que do valor a pagar ao músico, fotógrafo e palhaço pode ter de reter 34,75% e entregar diretamente à segurança social? Sabia que o conceito de “área da cultura”, neste regime, é muito abrangente? Que quer um músico, cantor, ator, fotógrafo, ou mesmo um operador de drone, todos são considerados Profissionais da área da cultura?
Fique a saber que, a partir de 01/01/2022, tem que cumprir com um conjunto de obrigações, sob pena de se ver a contas com penalizações elevadas. Confira abaixo:
O Estatuto cria um regime específico aplicável às relações laborais na área da cultura, de modo a adaptar o regime geral previsto no Código do Trabalho às necessidades específicas do setor, assim como procura conferir um nível acrescido de proteção aos trabalhadores independentes. Relativamente aos Trabalhadores Independentes, o Estatuto procura facilitar a aplicação dos critérios de presunção da existência de contrato de trabalho previstos no Código do Trabalho às circunstâncias específicas em que normalmente são desenvolvidos trabalhos no área da cultura (numa estratégia de combate aos chamados “falsos recibos verdes”) e nos casos em que estejam efetivamente em causa relações de prestação de serviços, estabelecer regras mínimas de proteção do prestador no que respeita aos prazos de pagamento do preço dos serviços e indemnizações por cancelamento de eventos.
Deste modo, as pessoas coletivas e as pessoas singulares, COM ou SEM atividade empresarial, que beneficiam da prestação de serviços por profissionais da área da cultura, independentemente da sua atividade (exemplos: empresa que numa festa de natal contrata um músico ou uma Banda Filarmónica, empresa de eventos que contrata artistas para um determinado evento local; casal de noivos que contrata grupo de música para o seu casamento) são consideradas entidades beneficiárias e como tal devem estar atentas a todas exigências legais inerentes à contratação destes profissionais da Área da cultura, seja mediante contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.
· Contrato de trabalho: reafirmam-se os direitos e deveres individuais e coletivos dos profissionais da área da cultura e dos empregadores decorrentes do Código de Trabalho, nomeadamente na formalização e tipos de contrato, cessação contratual, contribuições e retenções na fonte…, atendendo, no entanto, às especificidades deste setor e às atividades desenvolvidas por estes profissionais.
· Contrato de prestação de serviço: é estabelecido um dever de informação recíproco entre as partes sobre aspetos relevantes do contrato e são criados prazos supletivos para o pagamento dos serviços realizados e para o cancelamento de espetáculos. Em caso de incumprimento, existe a obrigação de pagamento de juros de mora ou indemnização, dependendo do caso. Também neste caso, as entidades beneficiárias devem estar atentas com as exigências legais dos regimes contributivos e a nova emissão de fatura e fatura-recibo.
Mais se informa que poderá consultar toda a informação, incluindo a legislação aplicável, FAQ’s e contatos para esclarecimento de dúvidas, referentes a este Estatuto, nos link’s abaixo:
Legislação aplicável
Decreto-Lei nº 105/2021, de 29 de novembro, podendo ser consultada AQUI
Portaria nº 13-A/2022, de 04 de janeiro podendo ser consultada AQUI
Portaria nº 29-B/2022, de 11 de janeiro podendo ser consultada AQUI
Portaria nº 29-C/2022, de 11 de janeiro, podendo ser consultada AQUI
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.