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Sabia que há uma nova isenção de IVA nas transmissões de alguns bens relacionados com as atividades de produção agrícola?

2 Mai, 2022 | Âmbito Fiscal

A Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril, aprovou como medida excecional e temporária, a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre a transmissões de alguns bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola. Conheça aqui alguma informação.

1. Quais são os produtos que estão sujeitos à isenção de IVA?

Estão isentas de IVA as transmissões dos seguintes bens, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola:

a) Adubos, fertilizantes e corretivos de solos; e

b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

2. Há exceções ao acima referido? Portanto, produtos que possam não estar abrangidos pela isenção?

Sim. O Ofício Circulado n.º 30246, de 2022-04-29 vem clarificar melhor quais os produtos abrangidos e não abrangidos. Recomenda-se a leitura.

3. Uma embalagem de fertilizante de 0,75L está abrangido por esta isenção de IVA?

Não. Tem de ser faturado com IVA. Ver estas e outras exceções no Ofício Circulado n.º 30246.

4. Os substratos ou suportes de cultura estão isentos de IVA?

Não. Ver ofício circulado.

5. Os alimentos que, pelas suas características, se destinem a animais de companhia, animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e, bem assim, a animais de competição, beneficiam de isenção de IVA?

Não.

6. As farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, se não forem destinados à alimentação humana, estão abrangidos por esta isenção?

Não. A isenção só é aplicável aos produtos que integrem o conceito de alimento para animais, desde que estes sejam, por sua vez, destinados à alimentação humana.

7. Para o adquirente ter isenção de IVA é necessário demonstrar que é um sujeito passivo de IVA com atividade de agricultura?

Não. A isenção não está dependente da natureza do adquirente. Esta isenção aplica-se às transmissões dos bens já enunciados, quando normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola.

8. Havendo lugar à isenção do IVA, terei de efetuar alguma menção especial na fatura?

Sim. Ex.: “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril” ou alguma menção semelhante

9. Sujeito passivo de IVA adquire ração em 27 de abril de 2022 tendo pago IVA que irá revender em maio de 2022 isenta de IVA. Poderá deduzir o IVA?

Sim, é um exemplo, quanto às operações abrangidas por esta lei que conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

10. As matérias primas também estão incluídas nesta isenção?

Sim, quando pertencentes ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal – Regulamento (UE) n. ° 68/2013. Vide parte final do ponto 6 do Ofício Circulado 30246.

11. Onde é aplicável, quando entra em vigor e até quando é aplicável esta isenção de IVA?

Esta isenção é aplicável às transmissões de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2023 (alterado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023) 31 de dezembro de 2024 (alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro).

 

Fontes de Informação:

Lei n.º 10-A/2022

Ofício Circulado n.º 30246

Regulamento (UE) n. ° 68/2013

Lei do Orçamento do Estado para 2023 – Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (artigo 283.º)

Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro (artigo 14º)

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

 

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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