O Governo Regional dos Açores aprovou a medida de apoio ao emprego RECONVERTER PRO , através do Decreto Regulamentar Regional nº 13/2013 de 20 de abril, que visa estimular a reconversão profissional dos desempregados, através da promoção de estágios em contexto real de trabalho.

Trata-se de uma medida que visa promover uma maior estabilidade laboral, através da atribuição de um apoio à criação de novos postos de trabalho, mediante a celebração de contrato do trabalho por tempo indeterminado e a tempo completo.

 

1. Destinatários

Desempregados que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

  • Estejam a realizar ou tenham terminado um programa de inserção, e que se mantiveram inscritos ininterruptamente no Centro de Qualificação e Emprego (CQE), após a conclusão da medida;
  • Estejam inscritos no CQE há mais de 12 meses seguidos, e possuam idade superior a 30 anos e inferior a 55 anos;
  • Sejam desempregados, com idade igual ou superior a 55 anos, inscritos no CQE;
  • Sejam jovens desempregados, com idade igual ou inferior a 30 anos, com qualificação igual ou inferior ao nível iii do Quadro Nacional de Qualificações, inscritos no CQE, há mais de:
  1. 3 meses, quando estejam à procura do primeiro emprego;
  2. 6 meses, quando estejam à procura de um novo emprego.
  • Sejam desempregados em situação de desfavorecimento e fragilidade social;
  • Sejam desempregados que tenham concluído com sucesso um percurso formativo com uma duração igual ou superior a 300 horas, nos últimos seis meses, e que se tenham mantido inscritos ininterruptamente no CQE, após a conclusão da formação.

 

2. Quem se pode candidatar a esta medida?

Ter sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, as entidades empregadoras seguintes:

  1. Empresários em nome individual;
  2. Empresas privadas;
  3. Cooperativas;
  4. Empresas públicas;
  5. Entidades sem fins lucrativos.

 

3. Qual a duração dos estágios?

Os estágios da medida RECONVERTER PRO têm a duração inicial de 8 meses podendo ser prorrogado por um período de 6 meses, incluindo 1 mês de descanso a gozar durante o 12º mês, quando a entidade promotora promover pelo menos 150 horas de formação certificada durante o período inicial de estágio.

Quando  o estagiário tenha uma incapacidade igual ou superior a 60%, a duração inicial do estágio é de 12 meses, passíveis de prorrogação, por um período de 11 meses, incluindo um mês de descanso a gozar entre o 12º e o 15º mês de estágio.

Em entidades sem fins lucrativos  o estagiário que tenha deficiência ou distúrbio psíquico devidamente comprovado, o estágio tem a duração inicial de 12 meses, passíveis de prorrogação, por um período de 11 meses, incluindo um mês de descanso a gozar entre o 12º e o 15º mês de estágio

 

4. Qual o apoio para os estagiários/ destinatários?

A concessão do apoio depende dos destinatários em causa. Assim, temos:

  • Estagiários com habilitação de nível VI ou superior do QNQ – compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região, majorado em 25% (atualmente, 987,50€)
  • Estagiários com habilitação de nível IV e V do QNQ – compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região, majorado em 5% (atualmente, 837,90€)
  • Estagiários com habilitação de nível III ou inferior do QNQ – compensação pecuniária mensal no valor da remuneração mínima mensal garantida na Região (atualmente, 798€)

A esta bolsa acresce, ainda, o subsídio de refeição, de acordo com a importância correspondente ao subsídio de refeição aplicável à Administração Pública.

 

5. E quais os apoios para as entidades promotoras?

Esta medida prevê ainda a atribuição de um incentivo financeiro às entidades que promovam a formação certificada dos seus estagiários, nos seguintes termos:

– Formação com duração igual ou superior a 150 horas – valor equivalente a 50% do custo da entidade com as contribuições para a Segurança Social;

– Formação com duração igual ou superior a 300 horas – valor equivalente a 100% do custo da entidade com as contribuições para a Segurança Social.

NOTAS:

        1. Compete às entidades promotoras do estágio a retenção e entrega das quotizações e contribuições para a Segurança Social, bem como ao pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho.
        2. Em caso de prorrogação dos estágios, as entidades promotoras devem comparticipar com 20% do valor da bolsa de estágio, salvo quando prorrogados os estágios de destinatários que possuem incapacidade igual ou superior a 60%

 

Legislação

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2023/A

Despacho n.º 751/2023 de 28 de abril de 2023

 

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