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Sabe que alterações existem em virtude da publicação do Orçamento de Estado de 2023?

4 Jan, 2023 | Âmbito Fiscal

A Lei 24-D/2022 de 30 de dezembro aprovou o Orçamento de Estado (OE) para 2023. Conheça algumas das alterações mais relevantes.

Desde alterações nas taxas de IVA aplicáveis; às alterações em termos de isenções do IMT e ao enquadramento tributário das permutas; às alterações quanto à dedutibilidade de prejuízos fiscais, às tributações autónomas, nomeadamente nas viaturas elétricas; medidas de apoio relacionadas quer com encargos suportados com eletricidade e gás, quer aos encargos suportados na produção agrícola; quer quanto à manutenção de uma série de contribuições (taxas) sobre certos setores de atividade, entre muitas outras alterações.

Neste documento encontrará alertas para as alterações de âmbito contabilístico e fiscal. Algumas das explicações estão em links para o documento interativo preparado pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) ou para o próprio artigo do OE.

 

IVA

– Altera-se a data limite de entrega da declaração periódica do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre do último dia do mês de agosto para o dia 20 de setembro.

– Altera-se a data limite do pagamento do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro.

– Isenção do artigo 53º do CIVA – alterado o limite anual para €13.500,00 para o ano de 2023, €14.500 para o ano de 2024 e €15.000 para o ano de 2025;

– Taxa reduzida – Algumas conservas de peixe; margarinas e cremes vegetais; algumas bebidas de origem vegetal; alguns atos relacionados com espetáculos, teatros, feiras, concertos (…), ficam sujeitos à taxa reduzida. Também Péletes e briquetes produzidos a partir de biomassa* e o fornecimento e instalação de aquecedores de ambiente local a biomassa, entre outros, que cumpram determinadas condições* ficam sujeitos à taxa reduzida (*cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025); Confira AQUI e AQUI quais os produtos ou operações.

– A isenção de IVA sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola irá vigorar até 31 de dezembro de 2023;

 

IMT

Isenção pela aquisição de prédios para revenda – Passa a aplicar-se isenção apenas quando o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda nos últimos dois anos, tendo de que demonstrar que em cada um dos dois anos anteriores foram revendidos prédios antes adquiridos para o fim, através de certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

Permuta de bens imóveis – No caso de permutas de imóveis, o valor tributável determinado pela diferença entre os VPT dos imóveis deixa de poder ser aplicado se esses bens imóveis forem transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta. Nesse caso existe o prazo de 30 dias para liquidar o Imposto.

 

IRC – medida aplicável ao exercício de 2022 Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás – Introdução do regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, com possibilidade de majoração de 20% nos gastos com consumos de eletricidade e gás natural, na parte que em que excedam os do período de tributação anterior (líquidos de apoios já atribuídos). Consulte as condições de acesso AQUI e AQUI – artigo 231º.

 

IRC – medida aplicável aos exercícios de 2022 e 2023 Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola – Introdução do regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola, com possibilidade de majoração de 40% nos gastos com aquisições de bens agrícolas (líquidos de apoios já atribuídos). Consulte as condições de acesso AQUI e AQUI – Artigo 232º.

 

IRC

Taxa reduzida de 17% – (1) aplicável a PME e também a entidades Small Mid Cap*; (2) aplicável aos primeiros €50.000 de matéria coletável;

*entidades que empreguem menos de 500 trabalhadores;

Prejuízos fiscais – (1) sem limite temporal de dedução*; (2) reduz para 65%** a dedução de prejuízos fiscais em reporte; (3) alteração da propriedade de mais de 50% do capital social ou direitos de voto – nas situações em que era aplicável o pedido de autorização, deixa de o ser, ficando a continuidade desse reporte sujeito a que hajam razões económicas válidas. Mais informações pode ser consultadas AQUI.

*aplicável também aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da presente lei.

**Esta alteração não prejudica a aplicação do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (que permite um aumento de 10 pontos percentuais na dedução do lucro tributável quando se trate de prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021).

Tributações autónomas – (1) passam a ser tributados a 10% os encargos com viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica com valor de aquisição superior a 62.500 euros (valor sem IVA se dedutível); (2)  reduzem-se as taxas de tributação autónoma das viaturas híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, para 2,5 % (valor de aquisição até 27.500 euros), 7,5 % (de 27.500 euros a 35.000 euros) e 15 % (igual ou superior a 35.000 euros); (3) não aplicável a majoração de 10% quando o sujeito passivo tenha obtido prejuízos fiscais, cumpridos que estejam algum requisitos. Confira AQUI.

– O novo benefício fiscal de incentivo à capitalização das empresas não está sujeito à limitação na liquidação de IRC prevista no artigo 92.º do CIRC;

Estabelecimento estável fora do Território Português – é alterado o regime de tributação dos lucros e prejuízos. Consulte AQUI mais informações.

– Aumento da majoração do gasto para 150% com aquisição de passes sociais. AQUI

– Limitação à dedutibilidade de Gastos de Financiamento – Ajusta-se a disposição, para o caso de existirem alterações de titularidade, fique demostrada a existência de razões económicas válidas (AQUI).

Criptoativos – é introduzido no CIRC. (AQUI)

– Passa a ficar dispensada de retenção na fonte de IRC, quando este tenha a natureza de imposto por conta, para rendimentos provenientes da propriedade intelectual referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa;

 

Benefícios fiscais e Código Fiscal do Investimento

– Remuneração convencional do capital social é revogado;

– DLRR – revogado;

Territórios do Interior e às Regiões Autónomas – Artigo 41.º-B – os primeiros 50.000 euros de matéria coletável na aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% – aplicável também às empresas Small Mid Cap;

Incentivo fiscal à valorização salarial – Introduz-se o benefício fiscal de majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial. Esse aumento tem que ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica e está condicionado a vários fatores (vigência cessa a  31/12/2026). Consulte AQUI – Artigo 19-B EBF;

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas – Artigo 43-D – Criado o benefício fiscal do incentivo à capitalização das empresas – Consulte AQUI mais informação.

RFAI – Aumento de 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15.000.000 €, para determinação da dedução à coleta de IRC, no caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nas regiões previstas na tabela do nº 1 do artigo 43º do CFI.

– Introduz-se a majoração de 20% com gastos relacionados com a criação líquida de postos de trabalho para as empresas situadas em territórios do interior, cujos trabalhadores residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, e aufiram rendimentos de trabalho dependente em resultado dessa criação de postos de trabalho. (Artigo 41-B EBF)

 

Contribuições sobre alguns setores de atividade – conheça AQUI.

 

Imposto do Selo

– Criptoativos – informações AQUI.

 

IRS

Taxas de IRS – atualizadas as taxas de IRS. AQUI

IRS Jovem – Alterados as percentagens de isenção e respetivos limites. Verifique AQUI.

Imóveis – Mais Valias obtidas por não residentes – o regime aplicável aos residentes passa a aplicar-se também aos não residentes. Consulte mais detalhes AQUI.

Criptoativos – a tributação pode ocorrer enquadrado no âmbito de uma atividade ou como rendimento de capitais ou de mais valias. Consulte as alterações AQUI. Atente-se também na declaração de comunicação de operações com Criptoativos.

Produção para autoconsumo ou pequena produção – exclusão de tributação até €1.000 de rendimentos anuais. Condições AQUI.

Deduções pela exigência de fatura – compra de bilhete de transporte público coletivo e aquisição de jornais e revistas, passa a ter também benefício. Condições AQUI.

Apoio Extraordinário ao arrendamento – Alterados os coeficientes de apoio para os senhorios e criado um regime fiscal de incumprimento quando o senhorio cesse contrato antecipadamente. Informações AQUI e AQUI.

 

Fontes de Informação:

– OE Estado 2023 – Lei 24-D/2022, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1-A/2023, de 3 de janeiro;

Resumo OCC;

Declaração de Retificação n.º 7/2023 – entre outros altera, escalões do artigo 17, n.º1 alínea a) do CIMT e a vigência de bens em que é aplicável a taxa reduzida de IVA

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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