Leiria 244 770 500Lisboa 213 007 100São Miguel 296 381 435Terceira (Praia) 295 543 193Terceira (Angra) 295 513 231Pico 292 623 870Santa Maria 296 000 301Graciosa 295 513 231Flores 292 392 101Faial 292 392 100

Foi publicada a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

Encontre neste artigo algumas das alterações mais relevantes.

Consulte também a este respeito o resumo preparado pela OCC – AQUI.

 

IMT

dedica-se à compra e venda de imóveis? Sabia que a isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda alterou?

A isenção que era de 3 anos passou a ser de 1 ano. Ao fim do qual, se o imóvel não tiver sido revendido, terá de se liquidar o IMT acrescido de juros compensatórios.

A norma não traz qualquer disposição transitória sobre as isenções de 3 anos vigentes. Constituindo um direito adquirido, aguarda-se que a AT se pronuncie.

IMI

Dedica-se à compra e venda de imóveis ou é proprietário de imóveis para construção e venda?

Foram revogadas as normas de suspensão temporária da tributação em IMI dos terrenos para construção e prédios que tenham passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda e a venda dos prédios.

Que outras alterações existiram em termos de IMI?

  • Isenção de IMI de prédios urbanos habitacionais destinados à habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação – A isenção continua a ser atribuída por 3 anos e aos imóveis cujo VPT não exceda 125.000€, mas passa a ser prorrogável por mais 2 anos, mediante deliberação da assembleia municipal.
  • Exclusão de AIMI de prédios no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento – Os prédios urbanos classificados como “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento são excluídos da incidência do AIMI.
  • Agravamento das taxas IMI para prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística.

 

IVA

Sabia que houve alterações no âmbito da taxa de IVA a aplicar em algumas empreitadas? Consulte abaixo as principais mudanças:

  • É reformulada a verba 2.18 que passa a incluir no âmbito da taxa reduzida não só a construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, mas também a reabilitação de imóveis de habitações económicas ou habitações para arrendamento acessível.
  • É reformulada a verba 2.23 que passa a abranger no âmbito da taxa reduzida as empreitadas de reabilitação de edifícios e construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública.

Espera-se que a AT venha elucidar em concreto os conceitos, por forma a evitar divergências de entendimento e de aplicação das normas.

 

IRS

Vai vender ou vendeu algum imóvel que era a sua habitação própria e permanente, habitação secundária ou terreno para construção? Analise a sua situação, existem alterações relevantes:

  • Suspensão do prazo de reinvestimento do valor de realização de habitação própria e permanente durante os anos de 2020 e 2021. O regime do reinvestimento não é aplicável a quem tenha beneficiado do mesmo no ano da alienação do imóvel ou em algum dos três anos anteriores.
  • Condições para exclusão de tributação de mais-valias em caso de reinvestimento – A presente Lei define um prazo mínimo de 24 meses de utilização do imóvel como habitação própria e permanente, para que a mais-valia apurada na sua alienação possa beneficiar do regime do reinvestimento.
  • Exclusão de tributação das mais-valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

A AT terá de dar indicações sobre quais os procedimentos a adotar, para as declarações já entregues relativas ao ano de 2022.

Arrenda imóveis habitacionais? Consulte abaixo as mudanças mais relevantes:

  • Redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais. A taxa que era de 28% passa para 25%. Mantem-se a taxa de 28% para as rendas de imóveis não habitacionais.
  • Incremento da redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais para habitação permanente relativas a contratos com duração superior a 5 anos.
  • Alteração dos coeficientes aplicáveis para determinação da matéria coletável sujeita a tributação relativa às rendas habitacionais recebidas em 2023, a título de apoio extraordinário ao arrendamento.

 

IRS e IRC

Isenção em sede de IRS e IRC das rendas de imóveis que tenham sido transferidos do alojamento local, dentro de determinadas condições.

Alojamento Local

Tem imóveis em alojamento local?

Aconselha-se que efetue uma análise cuidada das normas e prazos lá indicados, quanto a comunicações e outros procedimentos a adotar, bem como quanto à nova contribuição extraordinária => consulte AQUI as alterações introduzidas pelo OE 2024 e a Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.

A referida Lei entrou em vigor no dia 7 de outubro.

Alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado (OE) para 2024

A Lei n.º 56/2023 entrou em vigor em 7 de outubro de 2023 e contém uma norma transitória no seu artigo 50.º, que foi alterada pela Lei do OE para 2024 no seguinte: Reinvestimento e suspensão de prazo de reinvestimento; Tributação de rendimentos prediais; Apoio extraordinário ao arrendamento; Outas alterações.

Informações úteis:

Fontes de informação:

  • Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
  • Resumo preparado pela OCC – Consultar AQUI.
  • Análise do OE 2024 preparado pela OCC – Consultar AQUI.

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.