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Informações Úteis

Programa “Mais Habitação” – Lei n.º 56/2023

16 Out, 2023 | Âmbito Fiscal

Foi publicada a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

Encontre neste artigo algumas das alterações mais relevantes.

Consulte também a este respeito o resumo preparado pela OCC – AQUI.

 

IMT

dedica-se à compra e venda de imóveis? Sabia que a isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda alterou?

A isenção que era de 3 anos passou a ser de 1 ano. Ao fim do qual, se o imóvel não tiver sido revendido, terá de se liquidar o IMT acrescido de juros compensatórios.

A norma não traz qualquer disposição transitória sobre as isenções de 3 anos vigentes. Constituindo um direito adquirido, aguarda-se que a AT se pronuncie.

IMI

Dedica-se à compra e venda de imóveis ou é proprietário de imóveis para construção e venda?

Foram revogadas as normas de suspensão temporária da tributação em IMI dos terrenos para construção e prédios que tenham passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda e a venda dos prédios.

Que outras alterações existiram em termos de IMI?

  • Isenção de IMI de prédios urbanos habitacionais destinados à habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação – A isenção continua a ser atribuída por 3 anos e aos imóveis cujo VPT não exceda 125.000€, mas passa a ser prorrogável por mais 2 anos, mediante deliberação da assembleia municipal.
  • Exclusão de AIMI de prédios no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento – Os prédios urbanos classificados como “habitacionais” enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento são excluídos da incidência do AIMI.
  • Agravamento das taxas IMI para prédios devolutos localizados em zonas de pressão urbanística.

 

IVA

Sabia que houve alterações no âmbito da taxa de IVA a aplicar em algumas empreitadas? Consulte abaixo as principais mudanças:

  • É reformulada a verba 2.18 que passa a incluir no âmbito da taxa reduzida não só a construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, mas também a reabilitação de imóveis de habitações económicas ou habitações para arrendamento acessível.
  • É reformulada a verba 2.23 que passa a abranger no âmbito da taxa reduzida as empreitadas de reabilitação de edifícios e construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública.

Espera-se que a AT venha elucidar em concreto os conceitos, por forma a evitar divergências de entendimento e de aplicação das normas.

 

IRS

Vai vender ou vendeu algum imóvel que era a sua habitação própria e permanente, habitação secundária ou terreno para construção? Analise a sua situação, existem alterações relevantes:

  • Suspensão do prazo de reinvestimento do valor de realização de habitação própria e permanente durante os anos de 2020 e 2021. O regime do reinvestimento não é aplicável a quem tenha beneficiado do mesmo no ano da alienação do imóvel ou em algum dos três anos anteriores.
  • Condições para exclusão de tributação de mais-valias em caso de reinvestimento – A presente Lei define um prazo mínimo de 24 meses de utilização do imóvel como habitação própria e permanente, para que a mais-valia apurada na sua alienação possa beneficiar do regime do reinvestimento.
  • Exclusão de tributação das mais-valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar. Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

A AT terá de dar indicações sobre quais os procedimentos a adotar, para as declarações já entregues relativas ao ano de 2022.

Arrenda imóveis habitacionais? Consulte abaixo as mudanças mais relevantes:

  • Redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais. A taxa que era de 28% passa para 25%. Mantem-se a taxa de 28% para as rendas de imóveis não habitacionais.
  • Incremento da redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais para habitação permanente relativas a contratos com duração superior a 5 anos.
  • Alteração dos coeficientes aplicáveis para determinação da matéria coletável sujeita a tributação relativa às rendas habitacionais recebidas em 2023, a título de apoio extraordinário ao arrendamento.

 

IRS e IRC

Isenção em sede de IRS e IRC das rendas de imóveis que tenham sido transferidos do alojamento local, dentro de determinadas condições.

Alojamento Local

Tem imóveis em alojamento local?

Aconselha-se que efetue uma análise cuidada das normas e prazos lá indicados, quanto a comunicações e outros procedimentos a adotar, bem como quanto à nova contribuição extraordinária => consulte AQUI as alterações introduzidas pelo OE 2024 e a Portaria n.º 455-E/2023, de 29 de dezembro.

A referida Lei entrou em vigor no dia 7 de outubro.

Alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado (OE) para 2024

A Lei n.º 56/2023 entrou em vigor em 7 de outubro de 2023 e contém uma norma transitória no seu artigo 50.º, que foi alterada pela Lei do OE para 2024 no seguinte: Reinvestimento e suspensão de prazo de reinvestimento; Tributação de rendimentos prediais; Apoio extraordinário ao arrendamento; Outas alterações.

Informações úteis:

Fontes de informação:

  • Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro;
  • Resumo preparado pela OCC – Consultar AQUI.
  • Análise do OE 2024 preparado pela OCC – Consultar AQUI.

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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