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Moratória excecional para famílias e empresas afetadas pela tempestade “Kristin”

6 Fev, 2026 | Esclarecimentos

Famílias e empresas abrangidas devem contactar as instituições financeiras para formalizar a adesão às medidas previstas. (art 5.º)

Foi publicado o Dec. Lei 31-B/2026. Os beneficiários das medidas previstas neste diploma devem contactar as respetivas instituições financeiras, através dos canais habituais, para formalizar a adesão e assegurar a aplicação da moratória.

Este diploma cria uma moratória excecional e temporária destinada a apoiar famílias e entidades afetadas pela tempestade «Kristin», permitindo o adiamento do pagamento de créditos e evitando a revogação de linhas de crédito. (art. 1.º)

Podem beneficiar desta medida as entidades com sede ou atividade em municípios abrangidos pelas Resoluções do Conselho de Ministros aplicáveis, incluindo empresas, IPSS, entidades da economia social, explorações agrícolas ou florestais e entidades titulares de património natural, cultural ou desportivo afetado. (art. 2.º, n.º 1)

A moratória abrange ainda pessoas singulares com crédito à habitação própria permanente em municípios abrangidos, trabalhadores em lay-off e empresas de qualquer dimensão (exceto do setor financeiro), desde que não se encontrem em incumprimento relevante a 28/01/2026, nem em insolvência ou execução, e tenham a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social. (art. 2.º, n.ºs 1, 2 e 3)

A medida aplica-se a crédito concedido por bancos e outras entidades financeiras autorizadas, ficando excluídos, nomeadamente, créditos para compra de instrumentos financeiros, créditos associados a regimes fiscais de fixação em Portugal (salvo Programa Regressar) e cartões de crédito para uso individual de administradores ou trabalhadores. (art. 3.º)

A moratória aplica-se a exposições contratadas até 28/01/2026 e prevê, entre outras medidas, a proibição de revogação de linhas de crédito, a prorrogação de créditos com pagamento final e a suspensão do pagamento de capital e juros em créditos com reembolso parcelar. (art. 4.º, n.º 1)

A duração é de 90 dias, contados desde 28/01/2026, não produzindo efeitos de incumprimento nem ativando vencimento antecipado, mantendo-se as garantias associadas. (art. 4.º, n.ºs 2 e 4)

A adesão depende do envio de declaração à instituição financeira, acompanhada de prova de regularidade fiscal e contributiva, devendo o banco aplicar a moratória no prazo de 5 dias úteis. Caso não exista resposta, a moratória considera-se automaticamente aplicada, sendo proibida a cobrança de comissões pela adesão. (art. 5.º)

O diploma prevê ainda a comunicação das exposições abrangidas à Central de Responsabilidades de Crédito, definição de regulamentação adicional por portaria, e está prevista a publicação de novo diploma no prazo de 60 dias com medidas mais alargadas. (arts. 10.º, 11.º e 12.º)

O diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 28/01/2026. (art. 13.º)

Informações úteis:

Decreto-Lei n.º 31-B/2026 – Fixa moratória dos empréstimos para as famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin»

OCC

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

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