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Medidas de Apoio à Economia – Diferimento de Impostos e Contribuições – Atualização

27 Mar, 2020 | Esclarecimentos

A publicação do Decreto-lei n.º 10-F/2020, de 26/03, vem por termo a muitas dúvidas quanto a pagamentos de Impostos e Contribuições. A declaração de retificação n.º 13/2020, de 28/03, obriga à introdução de alguns ajustes à nossa publicação, que assinalamos ao longo do documento.

Dada a aproximação do prazo legal, realçamos que:

– Não existe diferimento no pagamento das quotizações para a segurança social – quem não pagou até 20/03/2020, tem de pagar até 31/03/2020;

– Quanto às contribuições, quem não pagou até 20/03/2020, se reunir requisitos, tem de pagar pelo menos 1/3 do valor devido até 31/03/2020; não reunindo, tem de pagar a totalidade até 31/03/2020;

Alertamos que o regime de diferimento no pagamento é muito diferente entre as Contribuições da Segurança Social e os Impostos (retenções de IRS e IRC e pagamento do IVA).

Abaixo encontra as principais diferenças e resposta a muitas das dúvidas que têm surgido.

 

Obrigações Fiscais

1.Obrigações de IRC – Principais medidas:

  • Adiamento do PEC (para 30 de junho)
  • Prorrogação da entrega da Modelo 22 (para 31 de julho)
  • Prorrogação do PPC e do PAC (para 31 de agosto)

2.Em relação à entrega de retenções na fonte de IRS, IRC e à entrega de pagamentos de IVA:

2.1 Quem pode beneficiar?

  • Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
  • Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do decreto n.º 2-A/2020
  • Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em ou após 01/01/2019 (nas situações de reinício de atividade aplica-se quando não tenham obtido volume de negócios em 2018, caso contrário segue o regime regra)
  • As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação (segundo sistema E-Fatura*) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo (atualizado em 30/03/2020)
  • * Quando os elementos das faturas através do E -Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado. (atualizado em 30/03/2020)

2.2 De que forma podem ser efetuados os pagamentos?

Na data respetiva de vencimento ou de forma fracionada.

2.3 O pagamento em prestações vence juros?

Ao contrário do referido até agora, a publicação do Decreto-Lei 10-F/2020, vem indicar que no pagamento fracionado em 3 ou 6 prestações que não se vencem juros. (atualizado em 30/03/2020)

2.4 Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega das retenções na fonte de IRS e IRC?

  • Todas as retenções na fonte de IRS e IRC devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho
  • Pagas em 3 ou 6 prestações
  • 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data dos meses seguintes

2.5 Que pagamentos podem ser fracionados no âmbito da entrega dos pagamentos de IVA?

  • Todos os pagamentos de IVA:
    • Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
    • Regime trimestral – a 20/maio
  • 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes.

2.6 Como devo comunicar à Autoridade Tributária a escolha da modalidade de pagamento?

  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário
  • Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
  • Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade

2.7 É necessário apresentar garantia?

Não.

2.8 Qual o conceito de volume de negócios?

O previsto no artigo 143 do Código do IRC

 

Contribuições sociais

1.Quem pode beneficiar deste regime?

Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições as entidades empregadoras dos setores privado e social com:

  • Menos de 50 trabalhadores;
  • Um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-Fatura** nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido; (atualizado em 30/03/2020)
  • Um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do E-Fatura** nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido (atualizado em 30/03/2020) e:
    • se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou
    • que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados (atualizado em 30/03/2020)
    • A atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados. (atualizado em 30/03/2020)
  • ** quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado. (atualizado em 30/03/2020)

2.Como funciona o pagamento diferido?

As contribuições (apenas estas) da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

  • Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
  • O montante dos restantes dois terços é pago, sem juros, em prestações iguais e sucessivas:

a) Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou

b) Nos meses de julho a dezembro de 2020.

3.Até 20 de março não paguei as contribuições e quotizações devidas até àquela data (relativas a fevereiro de 2020). Estou em incumprimento?

Não, se pagar até 31 de março de 2020.

O prazo para pagamento das contribuições e quotizações devidas no mês de março de 2020 termina, excecionalmente, a 31 de março de 2020.

4.O pagamento diferido é aplicável às quotizações?

Não. As quotizações têm de ser pagas dentro dos prazos legais.

5.Como se afere o número de trabalhadores?

O número de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020.

6.E se a entidade empregadora já tiver efetuado o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020?

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

7.Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?

O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços e Segurança Social.

8.O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?

Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

9.Como se indica em que meses se pretende pagar?

As entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.

10.Como são demonstrados os requisitos do plano prestacional relativos à faturação?

Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa.

11.Sou trabalhador independente. O diferimento, reunindo os requisitos, é aplicável em que datas?

O diferimento das contribuições devidas pelos trabalhadores independentes aplica-se aos meses de abril, maio e junho de 2020 e as contribuições podem ser pagas nos termos referidos anteriormente.

12.O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?

Caso uma entidade empregadora não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

13.Afinal não cumpri um dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições. E agora?

Implica o vencimento automático da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

14.Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?

Tratando-se de um pagamento parcial, não poderá utilizar o documento de pagamento. Pode efetuar o pagamento através de:

  • Homebanking
  • Banca, através de débito em conta ou ordem de transferência, indicando NIF, Ano/mês e valor.

15.Tenho planos prestacionais de pagamento de dívidas à segurança social. Tenho de cumprir com o pagamento das prestações?

São suspensos os planos prestacionais em curso por dívidas à segurança social fora do âmbito dos processos executivos até 30/06/2020, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.

16.Sou advogado/solicitador, existe alguma medida ao nível das contribuições?

A CPAS pode, por decisão da Direção e com parecer favorável do Conselho Geral, diferir o prazo de pagamento de contribuições, suspender temporariamente o seu pagamento ou reduzir temporariamente os escalões contributivos aos beneficiários que, comprovadamente, tenham sofrido uma quebra de rendimentos que os impeça de satisfazer as suas obrigações contributivas, nomeadamente em virtude de doença ou redução anormal de atividade relacionadas com a situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19.

 

Fonte de informação:

Estamos On

Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26/03

Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF

Declaração de Retificação n.º 13/2020, 28/03 (atualizado em 30/03/2020)

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

 

Publicado em 27/03/2020 e atualizado em 30/03/2020

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