Dec. Lei n.º 165/2019 de 30 de outubro
Nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Data da entrada em vigor: 1 de janeiro de 2020