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Lay-off e Retoma Progressiva – Pagamento da comparticipação da Segurança Social no Subsídio de Natal

14 Dez, 2020 | Âmbito Fiscal, Esclarecimentos

A Segurança Social divulgou quais os procedimentos sobre a sua comparticipação no subsídio de Natal para as entidades patronais que recorreram ao  Layoff do Código do Trabalho, ao Layoff Simplificado ou à Retoma Progressiva, dando alguns exemplos que abaixo reproduzimos. Assim:

  • Para as empresas que estejam em Layoff do Código do Trabalho ou em Layoff Simplificado no mês de dezembro, o pagamento da comparticipação no subsídio de Natal é feito oficiosamente.
  • No caso das entidades nas situações de apoio à retoma progressiva, o pagamento desta comparticipação é feito desde que a data de pagamento do subsídio de Natal coincida com o período de aplicação do apoio referido.

 

Reproduz-se abaixo os exemplos publicados pela Segurança Social para melhor compreensão dos cálculos:

 

1 – Entidades em situação de Layoff – Código do Trabalho ou Simplificado, em dezembro

2 – Entidades em Apoio à Retoma Progressiva, quando a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do apoio

Tentando simplificar/resumir, a incidência da comparticipação da Segurança Social será sobre a compensação retributiva nos seguintes termos:

  • Layoff (do Código do Trabalho ou o Simplificado) – comparticipação de 50%;
  • Retoma Progressiva – a comparticipação corresponderá ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio.

 

Esta informação pode ser consultada no site da Segurança Social, em http://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/9N8j/content/apoio-a-manutencao-dos-contratos-de-trabalho-layoff-e-retoma-progressiva-subsidio-de-natal

 

Algumas considerações a ter em conta:

  • A entidade empregadora fará o pagamento integral do subsídio de natal, sendo que, posteriormente, a Segurança Social apurará o montante a transferir ao empregador.
  • De acordo com uma formação on-line da Segurança Social, estima-se que este “reembolso” à empregadora apenas ocorra em 2021. E porquê? Ora sendo a comparticipação calculada em função dos meses de aplicação apoio à retoma progressiva, apenas quando a empresa deixar de estar neste regime é que a Segurança Social tem condições para fazer o apuramento do valor. De salientar que este apoio está definido terminar em dezembro, daí apontar-se para 2021.

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.

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