Sabia que os pagamentos das contribuições relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 podem ser realizados em 3 ou 6 prestações mensais de igual montante e sucessivas, a iniciar em julho de 2021, não sendo devidos juros?

 

Quem pode beneficiar desta medida?

  • Trabalhadores independentes;
  • Entidades empregadoras, dos setores privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas (ou seja empresas que tenham até 249 trabalhadores).

 

Em que consiste esta medida?

O diferimento do pagamento das contribuições apenas diz respeito às contribuições da responsabilidade da entidade empregadora – taxa(s) aplicada(s) à empresa – relativas ao mês de:

  • novembro de 2020 que serão pagas até 20 de dezembro de 2020;
  • dezembro de 2020 que serão pagas até 20 em janeiro de 2021.

NOTA: as quotizações (taxa aplicável ao trabalhador) são devidas nas respetivas datas de pagamento; não estão abrangidas por esta medida.

 

Como pode beneficiar desta medida?

Não é necessário apresentar qualquer requerimento. No entanto, em fevereiro de 2021, a entidade empregadora e os trabalhadores independentes devem indicar através da Segurança Social Direta o prazo de pagamento escolhido (3 ou 6 meses).

 

O que acontece se não cumprir os requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições?

O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento das contribuições devidas ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento automático da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.

 

 

Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do  email recursos.humanos@cingel.pt.