Foi publicada a Lei n.º 17/2023 que prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares. Esta isenção não afasta o direito à dedução do IVA nas operações que lhe estão subjacentes.
Consulte o artigo 2º com a lista dos bens alimentares isentos de IVA. Chama-se a atenção para a publicação da Lei n.º 60-A/2023 que altera a redação da alínea l) do n.º1 do referido artigo 2º.
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de dezembro de 2023 04 de janeiro de 2024, inclusive (alterado pela Lei n.º 81/2023).
Relativamente aos procedimentos de faturação, deve ser mencionado na fatura como motivo justificativo da não liquidação do imposto, por exemplo, “IVA – Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril”.
Informação a consultar:
- Lei n.º 17/2023, de 14 de abril
- Lei n.º 60-A/2023, de 31 de outubro
- Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro
- Ofício Circulado n.º 30257, de 14/04/2023
- Ofício Circulado n.º 25004, de 02/11/2023
- Códigos de Motivo de Isenção
- Brochura OCC
- Questões frequentes (FAQ)
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