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Informações Úteis

Faturas – Novas Regras – Já está preparado? (NOVO)

13 Out, 2020 | Âmbito Fiscal, Esclarecimentos

O Decreto Lei n.º 28/2019 de 15/02 introduziu novas obrigações. A Portaria 195/2020 de 13 de agosto veio regulamentar essa obrigação. O Despacho n.º 412/2020.XXII de 23 de outubro veio dar novos esclarecimentos relativos à comunicação de séries documentais, código QR e ATCUD nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, para 2021.

 

A AT passa a ter disponível mais uma forma de controlo das operações com vista a combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscal.

Conheça aqui algumas das obrigações que terá de cumprir desde 01/01/2021 e as que terá de cumprir no limite até 01/01/2022.

Importa ter antecipadamente o sistema de faturação preparado.

 

1. Quais as informações que podemos encontrar na Portaria 195/2020?

Os requisitos de criação do código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD), bem como a data de entrada em vigor.

2. É só nas faturas que deve constar o código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento (ATCUD)?

Não. Os códigos suprarreferidos têm de constar em faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.

3. Terá de se efetuar alguma comunicação à Autoridade Tributária (AT)?

Sim.

Os sujeitos passivos devem comunicar por via eletrónica à AT, antes da sua utilização, a identificação das séries utlizadas na emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por meio de processamento utilizado.

Os elementos a comunicar constam do artigo 2º da Portaria 195/2020.

4. A AT atribui algum código?

Sim. Por cada série documental comunicada, a AT atribui um código, que deve integrar o código único de documento. O Código de validação a atribuir pela AT é composto por uma cadeia de caracteres, com um comprimento mínimo de oito carateres.

5. O ATCUD como é composto?

É composto pelo código validação separado por «-» do número sequencial do documento dentro da série.

6. A partir de que data é que é obrigatório o código QR e o ATCUD? (NOVO)

O código QR a partir 01/01/2021, inclusive.

O ATCUD deverá de constar obrigatoriamente a partir de 01/01/2022, inclusive.

7. Existe algum procedimento que deva tomar antes das datas suprarreferidas?(NOVO)

Sim.

=> 01/01/2021 – sistema de faturação tem de permitir inserção do Código QR;

=> No 2º semestre de 2021:

. Adaptar os meios de processamento para permitir introdução código ATCUD;

. Comunicar todas as séries de faturação em uso e as novas séries de faturação que entrarão em uso;

=> 01/01/2022 – todas as faturas têm de passar a ter, também, o código ATCUD;

8. Como poderei efetuar a comunicação referida no ponto anterior?

Aguarda-se publicação de norma para o efeito.

9. Como se conseguirá garantir a correta geração do código de barras (código QR)?

Compete aos produtores de programas de faturação certificados garantir a correta geração do código de barras bidimensional. Deverá contactar o seu fornecedor.

10. É possível, em determinadas situações, o código de barras bidimensional (código QR) estar ilegível?

Não. Os produtores e os utilizadores destes programas devem garantir, a todo o tempo, a perfeita legibilidade do código de barras bidimensional (código QR), dentro do corpo do documento, independentemente do suporte em que seja apresentado ao cliente.

11. Para que serve o código de barras bidimensional (código QR)?

O código de barras bidimensional (código QR), destina-se a simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS.

Assim, por exemplo, nas faturas que não conste NIF do adquirente, este pode, em momento posterior, comunicar as mesmas à Autoridade Tributária mediante a leitura do código QR e inserção dos seus elementos pessoais, conforme já previsto na atual redação do n.º 3 do artigo 78.º-B do Código do IRS.

Também no âmbito do Regime dos Bens em Circulação, o transportador fica dispensado de se fazer acompanhar de documento de transporte quando o mesmo tenha sido previamente comunicado à AT, desde que se faça acompanhar do código único de documento e do código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.

12. Se o documento tiver mais que uma página?

Em documentos com mais do que uma página, o código de barras bidimensional (código QR) pode constar na primeira ou na última página.

O ATCUD tem de constar obrigatoriamente em todas as páginas, devendo ficar imediatamente acima do código QR na página que o levar.

13. Possui documentos pré-impressos em tipografia autorizada. Será que os pode utilizar após 01/01/2021? (NOVO)

Para os sujeitos passivos que ainda poderiam utilizar documentos pré-impressos, que os tenham adquirido em data anterior a 31/12/2020, podem utilizá-los até 31/12/2021.

14. Faturas impressas tipograficamente – é obrigatório terem o Código Único do Documento (ATCUD) e Código de Barras Bidimensional (Código QR)?

O ATCUD terá de constar obrigatoriamente de todos os documentos fiscalmente relevantes.

O código QR terá de constar de todos os documentos fiscalmente relevantes que sejam emitidos por programas certificados pela AT.

15. PARA RECORDAR:

15.1. O que são considerados documentos fiscalmente relevantes?

São todos os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços. Ex.: guia de remessa, recibos, …

15.2. Quem está obrigado à emissão de faturas e documentos fiscalmente relevantes exclusivamente através de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT?

Todos os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do CIVA e que se encontrem (ou tenham encontrado) numa das seguintes situações:

a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50.000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;

b)   Utilizem programas informáticos de faturação;

c)   Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado;

15.3. Há alguma exceção ao mencionado no ponto anterior?

Sim. As previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/2019.

 

 

No n.º 6 referido pode ler-se: “Os bilhetes de transporte, ingressos ou outros documentos ao portador comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento, de portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, bem como das transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática, excluem-se do disposto……., quando pré-impressos em tipografias autorizadas ou emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo da operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior.

 

 

Fontes de Informação:

Portaria 195/2020

Decreto-Lei n.º 28/2019 na redação atual

Boletim Eletrónico n.º 38 APECA – agosto 2020

Despacho n.º 412/2020.XXII

FAQ’s AT

 

Notícia republicada em 05/11/2020.

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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