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Faltas ao trabalho devido à suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas nos dias 30/11 e 07/12

14 Dez, 2020 | Esclarecimentos

Como são consideradas as faltas dos trabalhadores com filhos nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro?

Estas faltas são consideradas justificadas, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nesses dias e desde que motivadas por assistência a:

  • Filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos;
  • Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
  • Neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.

 

Como são tratadas estas faltas em termos remuneratórios?

Apesar das faltas serem justificadas, as mesmas não são remuneradas, não perdendo quaisquer outros direitos.

 

O trabalhador tem de comunicar a ausência ao empregador?

Sim. A ausência deve ser comunicada nos termos gerais (comunicar a falta com cinco dias de antecedência, se previsível ou logo que possível, se imprevisível).

 

Pode o trabalhador optar por marcar férias nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro?

Sim. O trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.

 

Estas faltas contam para o limite anual das faltas para assistência à família?

Não. Estas faltas não contam para o limite anual previsto para assistência à família.

 

Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro

 

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.

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