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Efetua vendas para outros países intracomunitários a consumidores finais? Até 30 de junho poderá ter de se registar no Balcão Único

14 Jun, 2021 | Âmbito Fiscal

O comércio eletrónico (E-commerce) é uma realidade.

Com o objetivo de adequar o IVA à nova realidade que resultou do aumento do E-commerce, garantir uma concorrência leal para as empresas da UE e reduzir as perdas de IVA resultantes da importação de bens, de mercadorias de baixo valor, de vendas para consumidores finais de um país intracomunitário, surge o novo regime que entra em vigor no dia 01 de julho de 2021.

Até 30 de junho poderá ter de se registar no Balcão Único (OSS) ou validar os seus dados se já se encontra registado no Balcão Único até aqui denominado MOSS.

As novas regras comunitárias vão simplificar os procedimentos administrativos e burocráticos, permitindo às empresas da UE competir em pé de igualdade com empresas a operar em países não membros da UE que não cobravam IVA.

Conheça aqui alguma informação.

SOU EMPRESÁRIO PORTUGUÊS. O QUE PRECISO SABER SOBRE AS NOVAS REGRAS DO IVA DO COMÉRCIO ELETRÓNICO (E-COMMERCE)?

1. Existiu alguma alteração nas vendas eletrónicas entre sujeitos passivos de IVA (com NIF válido no VIES)?

Não. Mantêm-se os mesmos procedimentos.

 

2. Consumidores Finais (CF) – E as vendas a consumidores finais, quando as encomendas são feitas por via eletrónica, vão ter novas regras de tributação a partir de 01.07.2021?

Não e sim. As regras são mantidas nas operações internas, mas alteradas quando as vendas se destinem a outros países intracomunitários (consumidores comunitários).

 

3. (CF) O regime das vendas à distância a consumidores comunitários atual vai acabar? E vai ter novas regras a partir de 01/07/2021?

Sim e Sim. Foram criados novos regimes e mudam regras.

 

4. (CF) As minhas vendas para consumidores comunitários ultrapassam os €10.000. Sou obrigado a registar-me no OSS?

É aconselhável que o faça, caso contrário, terá de se registar para efeitos de IVA em cada um dos países comunitários para onde efetua as vendas, cumprindo com as obrigações declarativas respetivas desses países.

 

5. (CF) A quem se destina esta reforma do IVA sobre o E-commerce?

a) A todas as empresas da União Europeia e fora da UE que vendam bens ou serviços on-line a particulares europeus, independentemente do canal de venda utilizado;

b) Às plataformas de E-commerce sedeadas dentro e fora da UE, que passam a ser consideradas como Sujeitos Passivos de IVA, ficando obrigadas a cobrar e entregar o IVA das operações em que intervém, assim como guardar registo dessas operações, para exibição à Autoridade Tributária;

 

6. (CF) Que regra geral passa a vigorar no IVA sobre o E-commerce em matéria de país de tributação?

A regra geral é a tributação no país de destino, ou seja, a aplicação da taxa de IVA desse país.

 

7. (CF) Em que situações será liquidado IVA à taxa legal portuguesa?

a) Os seus clientes particulares estiverem domiciliados em Portugal, local de entrega dos bens encomendados ou

b) Caso se trate de uma empresa Portuguesa que preste serviços eletrónicos (conceito limitado) ou faça vendas à distância a consumidores finais para Outros Estados Membros da UE de forma esporádica, cujo valor respetivo global do volume de negócios não ultrapasse os €10.000 ano.

 

8. (CF) Significa que nas outras situações, a fatura terá de ter a taxa de IVA do país do consumidor adquirente?

Sim. Fora das condições supra, a regra geral, é que que a tributação é à taxa do país de destino/consumo (clientes –particulares da UE).

 

9. (CF) Como saber qual a taxa de IVA a aplicar em cada país?

No balcão único (OSS) existem links úteis que podem dar uma ajuda.

 

10. (CF) Como se processará a entrega do IVA a estes países?

Quem procedeu ao registo no balcão único (OSS) tem os procedimentos facilitados. A entidade portuguesa fará declaração/entrega do imposto devido a cada Estado Membro através do OSS até ao final do mês seguinte ao trimestre anterior.

 

11. (CF) O conceito de vendas à distância é alterado?

Sim. Passam a coexistir dois conceitos nas vendas à distância:

a) V.D.I. – Vendas à Distância Intracomunitárias

b) V.D.B.I. – Vendas à Distância de Bens Importados

O novo conceito passa também a incluir e possibilitar que os bens sujeitos a IEC’s (impostos Especial sobre o Consumo) possam ser vendidos à distância a particulares (mantendo ainda “de fora” os bens a instalar ou montar e os meios de transporte novos);

 

12. (CF) No V.D.B.I. – Vendas à Distância de Bens Importados existe algum NIF distinto?

Sim. Passa a existir um NIF de Registo neste Regime de Bens Importados que é Novo e Exclusivo.

 

13. (CF) Que mudanças vão ocorrer no Mini Balcão Único (MOSS)?

Passam a integrar três novos regimes (OSS):

a) iOSS – Regime das vendas à Distância de Bens Importados – novo regime aplicável aos bens importados de valor inferior a €150, que não sejam sujeitos a IEC e se destinem a consumidores da UE;

b) OSS-UE – que já existia, aplicável às empresas da UE, mas é alargado, passando a incluir outros tipos de serviços (conceito limitado) a consumidores e as vendas à distância intracomunitárias, incluindo as realizadas através de plataformas digitais;

c) OSS-EUE – Alargado a todos os serviços prestados por Sujeito Passivo não estabelecidos na UE a consumidores da UE obrigados a registo e liquidação IVA à taxa do país do consumo (ou através de intermediário – devedor do IVA)

 

14. (CF) Para além das situações referidas anteriormente, quais as outras situações que são tributadas com taxa de IVA Português?

a) As vendas intracomunitárias efetuadas por uma entidade (sujeito passivo de IVA) de um Outro Estado Membro a particulares em Território Nacional (local de entrega);

b) As vendas de Bens Importados quando desalfandegados em Outro Estado Membro, mas entregues a particulares em Território Nacional (local de entrega);

c) As vendas de Bens Importados quando desalfandegadas em Portugal e entregues a particulares em Território Nacional (local de entrega) por um vendedor registado no Novo Regime Especial dos Bens Importados (iOSS);

 

15. (CF) Quais as situações que são tributadas com taxa de IVA de Outro Estado Membro (sem IVA Português)?

a) As vendas intracomunitárias efetuadas por um Sujeito Passivo Português a particulares de outros Estados Membros (local de entrega);

b) As vendas de Bens Importados quando desalfandegados em Portugal e entregues a particulares de Outros Estados Membros da UE (local de entrega);

 

16. (CF) Dado que faço vendas à distância para clientes particulares de vários países da UE, quando posso ou devo efetuar o registo IVA no Balcão Único?

O novo regime inicia-se em 01.07.2021, mas já se pode efetuar o registo.

Quem já tenha ultrapassado o limite dos €10.000 já indicado, deverá fazer o registo até 30.06.2021.

 

17. (CF) Já tinha registo no MOSS. Tenho de fazer novo registo?

Não. Mas tem de verificar e confirmar que os dados de registo se encontram atualizados até 30.06.2021

 

Fontes de Informação e informações úteis:

Manual de Formação APECA – O Comércio Eletrónico

Ofício Circulado N.º: 30233 – PRÉ-REGISTO OU ATUALIZAÇÃO DOS DADOS DE REGISTO

Lei 47/2020, de 24/08

Remessas Postais – Procedimentos de Desalfandegamento

Consulta de Declarações Aduaneiras por parte de Exportadores e Importadores

Ofício Circulado N.º: 30238 – IVA – NOVAS REGRAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO ELETRÓNICO: VENDAS À DISTÂNCIA

Ofício Circulado N.º: 30239 – IVA – NOVAS REGRAS EM MATÉRIA DE TRATAMENTO EM IVA DO COMÉRCIO ELETRÓNICO ATRAVÉS DE INTERFACES ELETRÓNICAS

Ofício Circulado N.º: 30240 – IVA – NOVO REGIME DE BALCÃO ÚNICO

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

 

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