Foi publicado o Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho, que dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica, os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados.

Assim,

A obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram:

  • ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital; ou
  • ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

 

A obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram:

  • ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
  • ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças; ou
  • à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.

 

O presente decreto-lei entrou em vigor a 9 de julho de 2022, exceto quanto ao disposto em relação à dispensa da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica, que apenas produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

Informações úteis: Ofício Circulado n.º 90057/2022

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