Sabia que os atos declarativos relativos ao Imposto do Selo vão sofrer alterações significativas?

  • Os sujeitos passivos passam a ter de submeter a declaração mensal de imposto do selo exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do portal das finanças, até ao dia 20 do mês seguinte;

 

  • Por exemplo, passam a ter de ser declaradas, as seguintes situações isentas:
    • Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respetivos juros, nos termos do artigo 7º, nº 1, i) do CIS;
    • As operações financeiras, incluindo os respetivos juros, nos termos do artigo 7º, nº 1, g) e h) do CIS;
    • A constituição de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.ºdo CPPT e do Decreto-Lei nº 42/2001, de 9 de fevereiro;
    • Atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua encargo das cooperativas, nos termos do artigo 66º-A/13 do EBF;
    • Atos previstos no artigo 269º do Código das Insolvências e Recuperação de Empresas;

 

  • Chamamos especial atenção para o facto das operações sujeitas a imposto, mesmo que isentas, terem de ser declaradas;

 

  • A partir do dia 01/01/2020, deixa de ser possível efetuar compensação de imposto do selo;

Entrada em vigor:

  • A nova obrigação entra em vigor em 01/01/2020;
  • As obrigações declarativas e de pagamento relativas às declarações mensais de imposto de selo dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, podem ser cumpridas até ao dia 20/04/2020, sem quaisquer penalidades;

Fontes de informação:

– Lei nº 119/2019, de 18 de setembro;

– Portaria nº 339/2019, de 1 de outubro;

– Despacho nº 5/2019 – XXII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

– Despacho nº 14/2020-XXII, de 9 de janeiro.

 

Este esclarecimento é meramente informativo e não é exaustivo, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.