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IVA | Sabia que a “maquia” deixou de beneficiar da taxa reduzida, quando lhe era aplicável?

24 Jul, 2025 | Âmbito Fiscal

O que está em causa?

Prestação de serviços ao abrigo do artigo 4.º/2/c do CIVA – por exemplo, transformação de produtos com material fornecido pelo cliente (como acontece com a maquia nos lagares de azeite).

Mas atenção:

nem todas as maquias beneficiavam da taxa reduzida. Só acontecia quando o produto resultante da transformação (ex. azeite) beneficiava ele próprio da taxa reduzida. Nestes casos, era essa a taxa aplicável à maquia.

O que mudou?

Foi revogado o n.º 6 do artigo 18.º do CIVA (DL n.º 33/2025, de 24 de março).

  • Agora, mesmo que o produto transformado beneficie da taxa reduzida, a prestação de serviço (como a maquia) passa a estar sujeita à taxa normal de IVA.

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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