O que está em causa?
Prestação de serviços ao abrigo do artigo 4.º/2/c do CIVA – por exemplo, transformação de produtos com material fornecido pelo cliente (como acontece com a maquia nos lagares de azeite).
Mas atenção:
nem todas as maquias beneficiavam da taxa reduzida. Só acontecia quando o produto resultante da transformação (ex. azeite) beneficiava ele próprio da taxa reduzida. Nestes casos, era essa a taxa aplicável à maquia.
O que mudou?
Foi revogado o n.º 6 do artigo 18.º do CIVA (DL n.º 33/2025, de 24 de março).
- Agora, mesmo que o produto transformado beneficie da taxa reduzida, a prestação de serviço (como a maquia) passa a estar sujeita à taxa normal de IVA.
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