Foi publicada a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
- Segurança e conformidade dos produtos;
- Segurança dos transportes;
- Proteção do ambiente;
- Proteção contra radiações e segurança nuclear;
- Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
- Saúde pública;
- Defesa do consumidor;
- Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
A presente lei aborda um tema extremamente delicado, de dimensões europeias e interesse geral, pelo que aconselhamos a todos a leitura da mesma. No entanto, abaixo iremos abordar de forma breve alguns aspetos que consideramos importantes, assim como alguns esclarecimentos quanto às exigências legais previstas.
Contextualização
A Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, é uma Lei de proteção ao denunciante e transpõe a Diretiva Whistleblowing da União Europeia (EU). Esta Lei tem como principal objetivo combater a corrupção, tanto na esfera pública como na privada, através da criação de canais de comunicação e metodologias especificas, que permitem que haja denuncia das diversas irregularidades, nomeadamente, o não cumprimento de leis, infrações ou de direitos, nos diversos regimes, organizações e serviços.
As denuncias podem ser feitas por qualquer pessoa, desse que esta denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida. Esta pessoa passa a ser considerada Denunciante. Estes denunciantes têm uma proteção alargada sob o ponto de vista jurídico, já que essa proteção abrange, não só os próprios como terceiros relacionados com o denunciante.
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente e:
- Devem ser sempre fiáveis e verificáveis;
- Em nenhum caso podem ser maliciosas, abusivas ou feitas com informações publicamente acessíveis.
Canais de denúncia interna
Estão obrigadas a criar canais de denuncia interna:
- As pessoas coletivas, incluindo o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores;
- Independentemente do numero de trabalhadores, as entidades que estejam contempladas no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia referidos na parte I.B e II do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho
- As Sucursais situadas em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro, com as necessárias adaptações.
Nota:
- As entidades acima mencionadas são designadas de Entidades Obrigadas.
- Estas entidades que não sejam de direito público e que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores podem partilhar recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.
Implementação de canais internos de Denúncia:
As entidades obrigadas, acima mencionadas, devem adaptar-se e criar, mediante a sua estrutura organizativa e regras internas, os canais de comunicação que melhor facilitem as denúncias. Atualmente, já existem inúmeras empresas que vendem plataformas e softwares de Recursos Humanos que auxiliam a implementação destes canais internos de Denúncia.
No entanto, aquando da implementação destes canais, deixamos os seguintes conselhos que consideramos importantes:
- Envolvimento dos trabalhadores: é importante que todos os trabalhadores tenham conhecimento desta Lei e a as implicações da mesma assim como a forma como podem aceder ao cumprimento da mesma;
- Canal único: independentemente do canal interno escolhido (seja por telefone ou por escrito), a entidade deve dar preferência a um só canal. Isto permitirá a centralização das regras e informação, assim como facilitará todos os intervenientes a um rápido conhecimento e envolvimento;
- Regras claras: a entidade deve estabelecer à priori as regras e procedimentos para a execução de denuncias assim como deve dar a conhecer as mesmas de modo claro;
- Sanções: sempre que a entidade está perante obrigações legais e puníveis com coimas, é importante garantir que as mesmas são cumpridas. Assim, é necessário estabelecer limites e criar sanções internas, dentro das possibilidades legais, de modo a que esta questão seja levada de forma séria e haja o devido cumprimento.
Obrigações das Entidades Obrigadas:
As Entidades Obrigadas têm como principais obrigações:
- Estabelecer canais de denúncia interna que permitam a apresentação e o seguimento seguros de denúncias. Os canais de denúncia:
- Podem ser operados internamente(receção de denúncia e seguimento), ou por operadores externos (para receção de denúncia);
- Podem ser por escrito, ou de forma verbal(telefone, mensagem de voz ou, a pedido do denunciante, por reunião presencial)
- Notificar, no prazo de 7 dias, o denunciante da receção da denúncia, e informá-lo, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
- Praticar os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração;
- Comunicar ao denunciante, no prazo máximo de 3 meses a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
Procedimentos e tratamento da Denúncia:
No processo de tratamento das denúncias e dos dados das pessoas envolvidas, as Entidades Obrigadas terão que:
- Garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses;
- Manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos;
- Não praticar atos de retaliação contra o denunciante. São presumidos como atos de retaliação, quando praticados até dois anos após a denúncia:
- Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
- Suspensão de contrato de trabalho;
- Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
- Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
- Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
- Despedimento;
- Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
- Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Contraordenações
A falta de cumprimento das obrigações previstas nesta Lei está sujeita a coimas, consoante a gravidade da Contraordenação em causa – as coimas poderão ir até EUR 250.000,00 no caso das contraordenações muito graves, e até EUR 125.000,00 no caso das contraordenações graves.
Entrada em vigor
Entra em vigor 180 dias após a publicação, ou seja, no dia 18 de junho de 2022
Legislação aplicável
Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, podendo ser consultada AQUI
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais.
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