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Sabia que irá passar a existir uma contribuição a pagar com a utilização de certas embalagens?

10 Fev, 2022 | Âmbito Fiscal, Esclarecimentos

Considerando o atual contexto pandémico que alterou, substancialmente, os padrões de consumo, nomeadamente através de Takeaway e das entregas ao domicílio foram introduzidas alterações, através da Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, medidas essas, que visam promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a, consequente, redução dos resíduos gerados por estas.

Assim, as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou alumínio, cumpridos determinados requisitos, passarão a ficar sujeitas a esta contribuição (entrada faseada em vigor). As obrigações declarativas e afins para produtores ou armazenistas destas embalagens encontram-se em vigor desde 31 de dezembro de 2021.

 

  1. Qual o objetivo com a implementação desta contribuição?

Pretende prosseguir-se uma política ambiental mais sustentável, que visa uma economia circular, promovendo a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única que reduzirá, também, o volume de resíduos.

  1. O que fica sujeito a esta contribuição?

A contribuição é aplicada sobre as embalagens de utilização única de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.

  1. Qual o conceito de refeições prontas a consumir?

Abrange os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, que forem cozinhados ou preparados, e que estão assim prontos para serem consumidas sem qualquer preparação suplementar.

Todos os pratos ou alimentos, incluindo bebidas, estão abrangidos, desde que tenham sido embalados no estabelecimento ou local de venda.

Consulte em mais detalhe o artigo 2º da Portaria.

  1. Quem tem de pagar esta contribuição?

São os consumidores que suportam o encargo desta contribuição. Assiste ao comerciante/estabelecimento garantir essa cobrança, emitindo a respetiva fatura em conformidade.

  1. Vendo produtos sujeitos a esta contribuição – como devo emitir as faturas?

O valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, devendo o consumidor pagar o preço, devendo constar os seguintes elementos (artigo 4º da Portaria):

a) Designação do produto como “Embalagem de utilização única”;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado, incluindo a contribuição.

De notar que o valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final.

Na emissão da fatura deve respeitar-se também o indicado nas FAQ’s 21 e 25.

  1. Como devo contabilizar?

A contribuição sobre embalagens de utilização única não é considerada um gasto dedutível. Portanto, esta contribuição não é rédito ou gasto na empresa, devendo ser registada na conta 278, o recebimento do cliente e o pagamento ao estado.

De acordo com o Ofício-Circulado n.º 35170, a contribuição está sujeita a IVA, sendo-lhe aplicável a taxa normal, porém, de acordo com as FAQ’s divulgadas agora pela Autoridade Tributária, quando a transmissão da embalagem e cobrança da contribuição, seja efetuada conjuntamente com a transmissão das refeições prontas a comer, na fatura a emitir pela venda das refeições prontas a comer, deve ser aplicada a taxa intermédia do IVA (13%) à refeição propriamente dita, ao valor da embalagem (na eventualidade de ser cobrado) e ao valor da contribuição (obrigatoriamente cobrado), devendo discriminar estes valores.

  1. Sou comerciante. Tenho de entregar a contribuição ao Estado?

Depende. A contribuição incide sobre a introdução no consumo, ainda que de forma irregular, das embalagens de utilização única, produzidas, importadas ou adquiridas no território de Portugal Continental. (artigo 5º)

Assim, têm de entregar a contribuição os agentes económicos – Sujeitos Passivos – que providenciam a produção ou importação das embalagens de utilização única referidas no artigo 2.º da portaria, com sede ou estabelecimento estável no território de Portugal Continental, bem como os adquirentes das mesmas embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou noutro Estado-Membro da União Europeia. (artigo 6º)

Chama-se a atenção que a produção, a receção e a armazenagem de embalagens de utilização única apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos na portaria. (artigo 7º)

  1. Quem tem um estabelecimento de Take-Away ou Drive In ou Home-delivery é obrigado a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes?

O DL n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, no Preâmbulo determina que os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os clientes utilizem os seus próprios recipientes.

  1. Os comerciantes são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis?

A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam copos para bebidas e recipientes para alimentos de plástico de utilização única, estabelecidos no DL n.º 78/2021, de 24 de setembro são obrigados a disponibilizar alternativas reutilizáveis aos seus clientes, não pagando esta contribuição, conforme demonstra o Preâmbulo.

  1. Tenho atividade de produção ou armazenagem de embalagens de utilização única – a partir de 31 de dezembro de 2021 terei de efetuar alguma comunicação antes de transmitir estas embalagens (introdução no consumo)?

Sim. Terá de apresentar o pedido a que se refere o n.º 4 do artigo 9º da Portaria. (artigo 22º).

De notar que se considera “introdução no consumo” a alienação pelos Sujeitos Passivos de embalagens de utilização única.

  1. Quando entra em vigor esta Portaria e a contribuição?

Pagamento da contribuição:

– Embalagens de plástico ou multimaterial com plástico – 1 de julho de 2022

– Embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio – 01 de janeiro de 2023

Obrigações declarativas e outras:

– 31 de dezembro de 2021

  1. Em que território é aplicável?

Esta contribuição apenas se aplica no território de Portugal Continental.

 

Fontes de Informação:

Portaria n.º 331-E/2021

Decreto-Lei n.º 102-D/2020

Ofício-Circulado n.º 35170

FAQ’s – Regras da taxa de IVA a aplicar – 21 a 25

 

notícia atualizada em 08/09/2022

Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.

Qualquer informação/comunicação constante do sítio de internet www.cingel.pt ou relacionada, é de natureza meramente informativa e geral. A mesma não se destina a qualquer entidade ou situação particular e não substitui aconselhamento profissional adequado ao caso em concreto. As empresas Cingel, ou qualquer seu representante, não se responsabilizam por qualquer dano ou prejuízo que venha a ser causado de decisão tomada com base nas informações/comunicações referidas.

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