Foi publicada a Portaria n.º 80/2021 que aprova o regime excecional de pagamento em prestações para dívidas à segurança social e que ainda não se encontra em situação de processo executivo. O referido diploma entrou em vigor a 8 de abril de 2021.
Quais as dívidas que podem ser incluídas neste regime excecional?
- Dívidas de contribuições e quotizações das Entidades Empregadoras;
- Dívidas de contribuições de Trabalhadores Independentes;
- Dívidas de contribuições de Entidades Contratantes;
- Cujo prazo limite de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021;
Quais as dívidas que que ficam excluídas deste regime excecional?
- Dívidas em processo executivo;
- Dividas de contribuições e quotizações que se encontrem incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto -Lei n.º 81/98, de 2 de abril, ou contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
Quais as condições de acesso?
- O acordo tem que abranger a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos.
- Este plano dispensa a apresentação de qualquer garantia;
Posso pagar em quantas prestações?
- Máximo 6 prestações mensais;
- O prazo pode ser alargado até 12 meses quando o valor da dívida abrangida pelo acordo seja superior a:
- 3.060,00€ para pessoas singulares;
- 15.300,00€ para pessoas coletivas;
Posso apresentar requerimento?
O requerimento é apresentado por via eletrónica na Segurança Social Direta, sendo que a aprovação do requerimento é operada automaticamente com recurso a notificações eletrónicas, sem prejuízo de posterior adaptação do plano de pagamento em prestações caso seja verificada a alteração dos valores relativos ao apuramento total da dívida. A falta de decisão no prazo de 30 dias determina o deferimento tácito do requerimento.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt
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