Como são consideradas as faltas dos trabalhadores com filhos nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro?
Estas faltas são consideradas justificadas, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nesses dias e desde que motivadas por assistência a:
- Filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos;
- Independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- Neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
Como são tratadas estas faltas em termos remuneratórios?
Apesar das faltas serem justificadas, as mesmas não são remuneradas, não perdendo quaisquer outros direitos.
O trabalhador tem de comunicar a ausência ao empregador?
Sim. A ausência deve ser comunicada nos termos gerais (comunicar a falta com cinco dias de antecedência, se previsível ou logo que possível, se imprevisível).
Pode o trabalhador optar por marcar férias nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro?
Sim. O trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.
Estas faltas contam para o limite anual das faltas para assistência à família?
Não. Estas faltas não contam para o limite anual previsto para assistência à família.
Legislação aplicável: Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.