1. A quem se aplica?
- Empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros;
- Estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.
2. Que medidas de reorganização que devem ser adotadas?
a. As horas de entrada e saída nos locais de trabalho devem ser desfasadas, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores;
b. O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
- Criação de equipas de trabalho estáveis, de forma a garantir que o contacto aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
- Alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre as equipas ou departamentos;
- Promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
- Utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que, pela natureza da atividade, o distanciamento físico seja manifestamente impraticável.
3. Como pode ser promovida a organização desfasada dos horários dos trabalhadores?
O horário de trabalho dos trabalhadores pode ser alterado até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador.
A alteração do horário de trabalho deve ainda ser comunicada ao trabalhador com antecedência mínima de 5 dias, relativamente ao início da sua aplicação.
A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo as empresas efetuar mais do que uma alteração por semana.
A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador.
Vigência: O presente decreto-lei vigora até 31 de março de 2021, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
Legislação aplicável: Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1 de outubro
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.