- A Portaria nº 94-A/2020, de 17 de abril, vem regulamentar os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais à família, à redução da atividade económica de trabalhador independente e gerentes e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial. Vem ainda reforçar que o pagamento dos respetivos apoios é efetuado, obrigatoriamente, por Transferência Bancária.
- Atualização e informação adicional fornecida por novas informações do site da Segurança Social e esclarecimentos telefónicos do Via Segurança Social quanto ao Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes e Trabalhadores que exercem atividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por decisão da autoridade de saúde ou decisão do governo.
- Segundo o Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, no âmbito dos apoios excecionais e extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, para trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários, foram estipulados os prazos de entrega dos próximos requerimentos que a seguir transcrevemos:
- Apoio Excecional à Família para Trabalhadores por conta de Outrem e Trabalhadores Independente: o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 1 a 10 de maio;
- relativo ao mês de maio – de 1 a 10 de junho;
- relativo ao mês de junho – de 1 a 10 de julho.
- Apoio Extraordinário à redução da atividade económica dos Trabalhadores Independentes e dos Membros de Órgãos Estatutários: o apoio financeiro deverá ser requerido através de formulário online disponível na Segurança Social Direta, nas seguintes datas:
- relativo ao mês de abril – de 20 a 30 de abril;
- relativo ao mês de maio – de 20 a 31 de maio;
- relativo ao mês de junho – de 20 a 30 de junho.
- A Portaria n º 94-B/2020, de 17 de abril vem suspender a verificação do requisito de não existência de dividas de entidades candidatas ou promotoras ao IEFP, I.P., para a aprovação de candidaturas e realização de pagamentos de apoios financeiros pelo IEFP, I.P. às respetivas entidades. É ainda previsto que não relevam as dividas constituídas pelas entidades candidatas ou promotoras, junto do IEFP, I.P., desde 01 de março de 2020 e até 30 de junho de 2020.
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email recursos.humanos@cingel.pt.
Publicado a 23/04/2020