Entrou em vigor o Decreto nº 2-A/2020 que é aplicável a todo o território nacional e procede à execução da declaração do estado de emergência efetuado pelo Decreto do Presidente de República nº 14-A/2020, de 18 de março.
- Quem está obrigado ao confinamento obrigatório?
Doentes com COVID 19 e os infetados com SARS-COV2 e cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
- Quem não está obrigado ao confinamento obrigatório tem algum tipo de limitações de circulação?
Sim.
O Governo identificou mais dois grupos de cidadãos: os que precisam de especial proteção e os que devem ter um recolhimento domiciliário geral.
No primeiro grupo encontram-se os cidadãos maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e portadores de doença crónica; no segundo grupo todos os restantes cidadãos.
Os cidadãos que não estão obrigados a um confinamento obrigatório só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas para alguns propósitos, nomeadamente, aquisição de bens e serviços, desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, motivos de saúde, entre outros, especificamente previstos nos artigos 4º e 5º do Decreto.
- E as empresas também estão obrigadas ao encerramento das suas instalações e estabelecimentos?
Depende. O Governo visou prevenir a doença, tentando dentro do possível garantir que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.
- Quais as instalações e estabelecimentos que têm de encerrar?
Nos termos do artigo 7º do Decreto, as instalações e estabelecimentos que se encontram nos grupos a seguir mencionados são encerrados:
a) atividades recreativas, de lazer e diversão;
b) atividades culturais e artísticas;
c) atividades desportivas (salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento);
d) atividades em espaços abertos, em vias públicas ou em vias privadas equiparadas as vias públicas;
e) espaços de jogos e apostas;
f) atividades de restaurações (com algumas exceções) e g) termas e spas ou estabelecimentos afins.
Não dispensa a verificação do artigo 7º e o Anexo I do Decreto nº 2-A/2020.
- E as restantes atividades? Como proceder?
Nos termos do artigo 8º são também suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção das elencadas no Anexo II e n.º2 do artigo 8º do Decreto.
A suspensão não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
Quanto às atividades de prestação de serviços, nos termos do artigo 9º são suspensas as atividades de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção das referidas no anexo II.
Ainda quanto aos estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, salvo as demais exceções previstas no artigo 9º.
Tendo em conta o artigo 11º, não se suspendem as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.
De notar que nos termos do artigo 12º existem uma série de possibilidades de autorização e/ou suspensões em casos específicos. Por exemplo, aqueles cuja atividade esteja restringida pelo acima indicado, que sejam pequenos estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos com serviços de proximidade, podem laboral, desde que mediante requerimento, devidamente fundamentado, dirigido à autoridade municipal de proteção civil, obtenham essa autorização.
Não dispensa a verificação dos artigos 7º a 12º e o Anexo II do Decreto nº 2-A/2020.
- O regime de teletrabalho é obrigatório?
Sim. De acordo com o artigo 6º passa a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vinculo laboral e desde que as funções do trabalhador assim o permitam.
- Este Decreto define regras para os estabelecimentos que se mantenham abertos e/ou em atividade?
Sim. Devem observar-se em especial o referido nos seus artigos 13º regras de segurança e higiene, 14º atendimento prioritário e 18º proteção individual. Para os quais remetemos a respetiva leitura.
- Contratos de arrendamento e a exploração de imóveis – existe alguma alteração?
Sim. O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo do Decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.
- Qual a eficácia dos atos que venham a ser praticados ao abrigo deste Decreto?
Nos termos do artigo 31º os regulamentos e os atos administrativos para cumprimento do Decreto são eficazes através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, com dispensa das demais formalidades aplicáveis.
- Que temas estão em especial enfoque neste Decreto?
Podemos encontrar, entre outras regras já acima abordadas:
– Confinamento obrigatório
– Dever especial de proteção
– Dever geral de recolhimento domiciliário
– Serviços públicos
– Serviços essenciais
– Eventos de cariz religioso e culto
– Garantia da saúde pública
– Administração Interna
– Acesso ao Direito e aos Tribunais
– Licenças e Autorizações
…..
- Quando entrou em vigor?
Às 00:00 do dia 22 de março de 2020.
Links úteis:
Decreto n.º 2-A/2020, de 20/03 e sua Declaração de Retificação n.º 11-D/2020 de 20/03
DGS ORIENTAÇÃO 006/2020 de 26/02/2020
DGS INFORMAÇÃO 005/2020 de 27/02/2020
Esta comunicação é meramente informativa e não é exaustiva, pelo que se aconselha a consulta dos textos legais. Para mais informações, contactar através do email cingel@cingel.pt.
Publicado em 23/03/2020